Processo 0000191-43.2026.5.23.0107
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000191-43.2026.5.23.0107 RECLAMANTE: EDSOM NKLSON SANTOS RECLAMADO: CAZA DA PIZZA DO BOA EIRELI INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Decisão/Sentença a seguir: "DESPACHO 1. Inclua-se o processo em pauta de audiências para INSTRUÇÃO PROCESSUAL, a ser realizada de forma presencial. 1.1. O juízo desta 2ª VT de Várzea Grande-MT, considerando a sua prerrogativa legal de designar as audiências e decidir sobre a sua modalidade, tem realizado a pauta, exclusivamente, para audiências iniciais ou de conciliação todas as segundas-feiras (art. 3º, IV, da Resolução CNJ n. 354/2020) de forma telepresencial. Contudo, para as audiências de instrução e julgamento, onde há necessidade de colheita da prova oral e a manutenção da situação de incomunicabilidade das partes e testemunhas, adota a modalidade presencial nos demais dias da semana. 2. Ficam cientes as partes de que deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de serem consideradas confessas quanto à matéria de fato, na interpretação pacificada pela Súmula n. 74 do TST. 3. Caso as partes estejam, atualmente, domiciliadas fora da sede do juízo, poderão pedir, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência de instrução ora designada – juntando prova do atual domicílio –, para prestarem os seus depoimentos pessoais de forma telepresencial (art. 385, § 3º, do CPC), estando dispensadas após o ato (art. 848, § 1º, da CLT), quando a decisão judicial converterá a audiência para a modalidade semipresencial, criando link de acesso, para que o advogado envie à parte. Ausência de pedido justificado e documentado, no prazo acima fixado, será considerado como compromisso de comparecimento pessoal das partes, mesmo que residentes em outra comarca (art. 5º, § 3º, da Resolução CNJ n. 354/2020). 4. Comprometem-se a apresentarem as suas testemunhas, espontaneamente, na audiência de instrução, na forma dos artigos 825 e 845 da CLT c/c art. 455 do CPC, sob pena de preclusão (apenas admitir-se-á a intimação das testemunhas comprovadamente convidadas – art. 455, § 2º e § 4º, II, do CPC). 4.1. Ressalvam-se os casos legais em que se admite a apresentação de rol, na forma do art. 357, § 4º, e 450 do CPC (até 05 dias antes da audiência de instrução), apenas quanto às testemunhas que tiverem de ser inquiridas por carta precatória (art. 653 da CLT c/c art. 377 do CPC), servidor público, civil ou militar (art. 823 da CLT) e autoridades com prerrogativas de função (art. 454 do CPC), hipóteses em que, se não arroladas no prazo legal acima destacado, considerar-se-á a preclusão. 4.2. As testemunhas de fora da jurisdição prestarão o seu testemunho, preferencialmente, de forma telepresencial (art. 453, § 1º, do CPC), quando arroladas dentro do prazo acima fixado, ficando as cartas precatórias reservadas, residualmente, para os casos em que as testemunhas não tenham meios de acesso tecnológico, tudo informado com a antecedência, quando haverá decisão judicial que converterá a audiência para a modalidade semipresencial, criando o link de acesso, para que o advogado envie às testemunhas da parte que representa 5. Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação no DJEN, da data da audiência designada e desta decisão. 6. Aguarde-se a audiência". CERTIDÃO CERTIFICO que o presente feito foi incluído na pauta de audiências de instrução do dia…
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