Processo 0000191-51.2011.8.18.0109
TJPI • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000191-51.2011.8.18.0109 RECORRENTE: HOLEÃO PEREIRA BATISTA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE ATUOU NOS LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA E INCONTROVERSA. VERSÕES CONFLITANTES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI EXTRAÍDOS DA PLURALIDADE DE GOLPES E DA REGIÃO VITAL ATINGIDA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS POR NÃO SEREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por HOLEÃO PEREIRA BATISTA contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI (ID 31287263), que o submeteu a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal) II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) se a fundamentação da pronúncia incorreu em excesso de linguagem capaz de macular a imparcialidade dos jurados; (ii) se restou comprovada, de modo inequívoco, a excludente de ilicitude da legítima defesa para fins de absolvição sumária; (iii) se a ausência de dolo de matar é manifesta a ponto de autorizar a desclassificação para o crime de lesão corporal; e (iv) se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas são manifestamente improcedentes e devem ser decotadas. III. Razões de decidir 3. Não se configura nulidade por excesso de linguagem quando o magistrado singular utiliza termos moderados e expressões que denotam a natureza provisória da análise, limitando-se a apontar os elementos de materialidade e autoria indispensáveis para justificar a submissão do réu ao Conselho de Sentença, em estrita observância ao art. 413, § 1º, do CPP. 4. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente é demonstrada de forma cabal e sem margem para dúvidas. No presente caso, a existência de versões antagônicas, os depoimentos das vítimas indicando ataque surpresa e a versão isolada do réu alegando reação defensiva, impõe que a dúvida seja dirimida pelos jurados, em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri. 5. A desclassificação para o delito de lesão corporal exige a certeza da ausência do animus necandi. O emprego de arma branca, a pluralidade de golpes (três perfurações em uma das vítimas) e o fato de a segunda vítima ter sido atingida na região torácica (área vital) constituem indícios suficientes da intenção homicida, aptos a sustentar a pronúncia. Auto de Exames de corpo de delito constantes nos IDs 28352903, pág 19 e ID 28352903, pág 23. 6. As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente…
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