Processo 0000191-57.2025.5.12.0051
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000191-57.2025.5.12.0051 RECORRENTE: ALISSON RITTER FERNANDES RECORRIDO: CREMER S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000191-57.2025.5.12.0051 (ROT) RECORRENTE: ALISSON RITTER FERNANDES RECORRIDO: CREMER S.A. RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme os dispositivos legais que regem a matéria, para que se desconsiderem as conclusões do expert e se adote posicionamento contrário, é preciso haver elementos suficientes de prova nos autos que evidenciem tal entendimento; sem isso, a prova técnica deve ser mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente ALISSON RITTER FERNANDES e recorrida CREMER S.A. Inconformado com a decisão de primeiro grau, de lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Fabio Moreno Travain Ferreira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante. Intimada, a reclamada apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O autor argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o juízo a quo indeferiu indevidamente a oitiva de sua testemunha, Sr. Diego Rangel. Alega que o fato de a testemunha possuir ação própria contra a mesma reclamada não configura hipótese de suspeição. Argumenta que o impedimento da prova oral gerou prejuízo processual e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a oitiva seria essencial para comprovar a habitualidade das atividades que o juízo considerou não provadas. Vejamos. Em audiência de instrução (Id. 5e63f47), o Juízo indeferiu a oitiva da testemunha Diego Rangel, ainda que na qualidade de informante, "por manter ação trabalhista ajuizada contra a mesma empresa, com os mesmos pedidos, atuando como litisconsorte", e em razão de o autor possuir outra testemunha, José Carlos, cujo depoimento foi regularmente colhido. Os protestos do reclamante foram devidamente registrados em audiência e reiterados em razões finais. O pleito autoral diz respeito exclusivamente ao adicional de periculosidade, cuja caracterização se dá através de perícia a cargo do médico ou engenheiro do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT. No caso dos autos, a perícia foi favorável ao autor, e a testemunha por ele indicada corroborou tanto a quantidade de cilindros de GLP identificados pelo perito, registradas, inclusive, por meio de fotografias no laudo, quanto o tempo dispendido para o abastecimento das empilhadeiras, declarado pelo autor durante a diligência (Id. 9de2c03). O reclamante concordou integralmente com o laudo pericial (Id. 445755c). Nesse contexto, tenho que o indeferimento de apenas uma testemunha - não tendo sido negada pelo Juízo de origem a produção de prova oral -, não tem o condão de caracterizar a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa. Conforme dispõe o art. 794 da CLT, no Processo do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não observo na hipótese.…
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