Processo 0000191-57.2026.5.14.0151
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000191-57.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: NIELSON SALES MACHADO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 748464b proferido nos autos. DESPACHO O reclamante, em sua petição, alega estar acometido por doença ocupacional, especialmente LER/DORT, sustentando apresentar tendinopatia crônica dos ombros, com tendinose, epicondilite lateral e medial dos cotovelos, tendinite dos punhos e síndrome do túnel do carpo bilateral, além de quadro psíquico composto por síndrome de burnout, transtorno de ansiedade generalizada, transtorno depressivo recorrente, estado de estresse pós-traumático e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho, afirmando que tais patologias seriam permanentes e acarretariam incapacidade laborativa para o exercício das atividades bancárias. Em audiência, conforme Id fd9ef52, em razão da alegada doença ocupacional, foi determinada a realização de prova médico pericial, tendo o Juízo nomeado o Dr. Izaque Benedito Miranda Batista, médico psiquiatra, bem como o Dr. Danilo de Noronha Nunes, médico do trabalho. Intimado, o Dr. Danilo de Noronha Nunes manifestou-se nos autos, informando que, por excesso de demanda, não tem disponibilidade para a realização do ato. Analiso. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado dirigir a instrução processual, determinando a produção das provas necessárias ao julgamento da controvérsia e indeferindo aquelas que se mostrem irrelevantes, desnecessárias ou meramente protelatórias. De igual modo, o art. 371 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos, indicando, na decisão, as razões que embasam o seu convencimento. Tais dispositivos consagram o poder instrutório do Juízo, que deve ser exercido de forma racional, eficiente e em consonância com a finalidade da atividade probatória, que é a busca da verdade dos fatos relevantes ao deslinde da causa. Melhor analisando os presentes autos, concluo que não se justifica a realização de duas perícias médicas distintas. Isso porque a legislação processual não exige que o perito possua especialização específica na área relacionada à patologia discutida nos autos, mas apenas que seja profissional legalmente habilitado, detentor de formação em nível superior e regularmente inscrito no respectivo conselho de classe, nos termos do art. 156 do CPC. A medicina constitui ciência unitária, razão pela qual o médico regularmente habilitado possui capacidade técnica para proceder à avaliação pericial das condições de saúde da parte examinada, ainda que não detenha especialização na área específica da enfermidade investigada. O que se exige do expert é que responda adequadamente aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, apresentando conclusões fundamentadas em critérios técnicos e científicos, de forma clara, coerente e suficientemente motivada. Assim, considerando os termos acima expostos, bem como a manifestação do perito Dr. Danilo de Noronha Nunes, Id d52e2fe, e, sobretudo, a escassez de médicos peritos para a realização da perícia no Município de Guajará-Mirim, com amparo no art. 765 da CLT e no art. 370, parágrafo único, do CPC, bem como nos princípios da racionalização da instrução processual, da celeridade e da economia processual, indefiro a realização de duas perícias, pois não vislumbro utilidade prática na realização de uma segunda perícia…
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