Processo 0000191-58.2025.5.07.0031

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000191-58.2025.5.07.0031
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS CSAC 0000191-58.2025.5.07.0031 REQUERENTE: SEFORA ROCHA PINHEIRO FONTELES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CHOROZINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1ca54c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 25 de junho de 2026, eu, ANTONIO ALUIZIO SOUZA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A exequente suscita divergência nos cálculos homologados, alegando que os valores de adicional de insalubridade considerados pela Contadoria Judicial não guardam correspondência com aqueles constantes das fichas financeiras juntadas aos autos, requerendo a retificação da conta de liquidação ou, subsidiariamente, esclarecimentos acerca dos critérios adotados. Verifica-se, contudo, que os cálculos de ID. 9661273 foram regularmente disponibilizados às partes para manifestação, tendo sido certificada a ausência de impugnação tempestiva, conforme certidão constante dos autos, sobrevindo a homologação da conta por meio da decisão de ID. 707b358. Nos termos dos arts. 879, §2º, e 884 da CLT, eventual insurgência contra os cálculos deve ser apresentada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Ademais, compulsando o título executivo judicial transitado em julgado — proferido nos autos da Ação Civil Coletiva originária —, extrai-se do comando condenatório (Item "a" do Dispositivo): “a) adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor salário-mínimo vigente às épocas próprias, ou o pagamento de eventuais diferenças...” Verifico, portanto, que a Contadoria Judicial agiu em estrita fidelidade ao título executivo ao adotar o salário-mínimo como base de apuração da parcela. Ressalto que a fase de liquidação é norteada pelo princípio da fidelidade ao título (quantum debeatur), sendo vedado modificar ou inovar a decisão liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de severa afronta à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Isto posto, tendo em vista que o Ente Público devidamente citado nos termos do art. 535 do CPC, quedou-se inerte, e considerando que o montante da presente execução excede ao limite de pagamento de pequeno valor (RPV), fica notificada a parte reclamante para, no prazo de 10 dias, informar se renuncia a tais créditos. No mesmo prazo, a parte reclamante deve informar, nos termos do artigo 6º, XII da Resolução 303/2019 do CNJ, o seguinte: se, atualmente, possui vínculo com o ente devedor, se sua condição é de ativo, inativo ou pensionista, bem como seus dados bancários e os da advogada para fins de transferência de valores, ressaltado que se torna imprescindível os dados bancários da autora, uma vez que há FGTS a ser liberado. Deverá a reclamante indicar, ainda, o valor dos honorários contratuais, conforme prevê o artigo 9º do do Provimento TRT7.GP N 1º/2021. Havendo renúncia da reclamante dos valores excedentes, atualize-se o crédito exequendo e expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor da reclamante e de sua advogada, nos termos da IN nº 32/07, do TST, e da Resolução nº 303, do CNJ. Realizada a expedição do ofício precatório ou da RPV, notifiquem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 8º, § 5º do Provimento TRT7.GP N 1º/2021. Após decorrido o prazo supra, proceda-se ao cadastro de ambos os…

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