Processo 0000191-66.2026.5.08.0105

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000191-66.2026.5.08.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Capanema
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0000191-66.2026.5.08.0105 RECLAMANTE: ADENILSON BORGES DE SOUZA RECLAMADO: FALCAO & CRUZ COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17ff234 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide este Juízo desta Vara do Trabalho de Capanema-PA, nos autos do Processo nº 0000191-66.2026.5.08.0105, ajuizado por ADENILSON BORGES DE SOUZA em face de FALCAO & CRUZ COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA., julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na atual ação, nos termos a seguir:   a)Preliminarmente:   -declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias de terceiros.   b) No mérito: -decide-se estabelecer que, após o trânsito em julgado (sob pena de notificação à parte autora para que efetue o depósito do documento), a parte autora terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para depositar sua CTPS na Secretaria desta Vara, após o qual a parte ré será notificada para, também em 05 (cinco) dias úteis, proceder à anotação na carteira profissional da parte reclamante, para que passe a constar dois vínculos de emprego distintos, ou seja, o primeiro vínculo de 01/08/2025 a 28/09/2025 (já com a projeção do aviso prévio indenizado), na função de Ajudante de Pedreiro, com remuneração de R$ 2.400,00, bem como o segundo vínculo de 01/11/2025 a 30/01/2026 (já com a projeção do aviso prévio indenizado), na função de Vigia, com remuneração de R$ 2.400,00. Arbitra-se a multa de R$-2.000,00 (dois mil reais), a ser paga pela parte reclamada e revertida à parte autora, no caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada. A Secretaria desta MM. Vara, na hipótese de descumprimento da anotação pela ré, deverá, sem prejuízo da multa, providenciar tal anotação, observando o Provimento CR 01/08 que dispõe: Não deve ser utilizado qualquer registro no campo anotações gerais, assim como não deve ocorrer a utilização de carimbos ou insígnias identificadoras do poder judiciário ou mesmo do servidor que efetuou as anotações, devendo constar no campo assinatura do empregador somente denominação da empresa ou pessoa física, subscrita com a assinatura do servidor, como se empregador fosse. A certidão relativa ao cumprimento da determinação deverá ser emitida em separado, em três vias. A primeira deverá ser entregue à parte autora, com cópia da sentença, quando da devolução do documento; a segunda, encaminhada ao INSS, em cumprimento ao art. 34, II, da consolidação dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do trabalho; enquanto que a terceira deverá ser anexada aos autos. - JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE para determinar o pagamento das seguintes parcelas relativas ao: a) 1º VÍNCULO, na função de Ajudante de Pedreiro durante o período de 01/08/2025 a 29/08/2025 (e com a projeção do aviso prévio indenizado, o contrato finaliza em 28/09/2025) as seguintes parcelas: 13º salário proporcional do período 2025 (arts. 7º, VIII, CF e 1º e ss., Lei 4090/1962); aviso prévio indenizado (arts. 7º, XXI, CF e 1º, Lei 12.506/2011); Férias proporcionais + 1/3 (arts. 7º, XVII, CF; 130, 134, 146, 147, 149, CLT); Depósitos de FGTS do período e multa de 40% (Lei 8.036/90); além da Multa do artigo 477 e 467 da CLT; e Saldo de salário (29 dias); b) 2º VÍNCULO, na função…

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