Processo 0000191-67.2026.5.23.0002

TRT23 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000191-67.2026.5.23.0002
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0000191-67.2026.5.23.0002 EMBARGANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) EMBARGADO: LUANA PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (2) EDITAL de INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Fica a embargada CAUCIA SOUZA ANTUNES FRITZ - CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, INTIMADA do teor da Sentença abaixo:    SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO   1. RELATÓRIO MATHEUS DE OLIVEIRA GOMES e LARISSA GOMES DA SILVA CAMPOS, qualificados na petição inicial, ajuizaram a presente ação de Embargos de Terceiro em desfavor de LUANA PEREIRA DE SOUZA, ÉRIKO LUIZ FRITZ e CÁUCIA SOUZA ANTUNES FRITZ, distribuída por dependência aos autos n. 0000377-32.2022.5.23.0002, sob a alegação de serem proprietários do imóvel de Matrícula 111.729, no Cartório de Registro Cíveis do 6º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT, que teve averbada a indisponibilidade em razão dos atos de execução no processo principal. Regularmente citados, somente a embargada Luana Pereira de Souza se manifestou. Impugnação à contestação apresentada pelos embargantes em ID. 5b48f8c. É o relatório necessário.   2. FUNDAMENTAÇÃO INTERESSE PROCESSUAL E ADEQUAÇÃO A embargada sustenta que os embargantes não têm interesse processual no ajuizamento da ação, já que não demonstrado qualquer ato de constrição judicial sobre o imóvel objeto de discussão, o que afasta a utilidade, necessidade e adequação da presente ação. Ao contrário do alegado, na Matrícula do Imóvel consta a averbação de indisponibilidade do bem em decorrência da execução que se processa nos autos n. 0000377-32.2022.5.23.0002 (AV-36-111.729). Dispõe o art. 674 do CPC, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Nesses termos, a presente ação de Embargos de Terceiro é a medida necessária, útil e adequada para aquele que pretende desfazer ato de constrição, de qualquer tipo, sobre seu patrimônio. Logo, rejeito as preliminares invocadas.   RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS A embargada argui a impossibilidade de conhecimento da presente ação, pois não comprovado o recolhimento de custas processuais pelos embargantes. Nada obstante, as custas no processo do trabalho são devidas pelo executado ao final do processo, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Logo, rejeito as alegações da embargada. Conheço dos embargos de terceiro, uma vez que tempestivos e regulares, além de estar demonstrada a qualidade de terceiro e legitimidade para propor ação, nos termos do art. 674, § 1º, do CPC, como sinaliza o instrumento particular de compra e venda (ID. 214ce2b) e comprovantes de pagamento (ID. b731dd4).   MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE Os embargantes sustentam que o imóvel de Matrícula 111.729, situado na antiga Rua Projetada, quadra 17, nº 06, Condomínio Florais Itália, Jardim Itália II, Cuiabá/MT, registrado no Cartório do 6º Serviço Notarial em Cuiabá-MT, foi adquirido em setembro de 2022, por intermédio de Contrato de Compra e Venda, antes de iniciada a execução nos autos principais, fatos não contestados pelas embargadas. É certo que a transferência da propriedade em si somente se aperfeiçoa com o registro cartorário, nos termos do art. 1.245 do CC, mas nada impede que o atual…

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