Processo 0000191-69.2026.5.08.0201

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000191-69.2026.5.08.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000191-69.2026.5.08.0201 RECLAMANTE: ISRAEL CORREA DE SOUZA RECLAMADO: AMAPA TELHAS INDUSTRIA CERAMICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdc992a proferida nos autos. DECISÃO - PJE EPJS Considerando-se que houve o trânsito em julgado, DETERMINO: I- A reclamada  para comprovar nos autos, no prazo de 05( cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer ( anotação CTPS digital), sob pena de pagamento de multa equivalente a R$1.000,00, nos termos da sentença id 33bfb09;  II- Dê-se ciência à parte exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito (art. 878 da CLT), sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT); III- In albis, permanecendo a inércia do(a) exequente, expeça-se certidão de crédito em favor do(a) mesmo(a), dando-lhe ciência da certidão bem como do início da contagem do prazo prescricional e CITE-SE a executada para pagar ou garantir o Juízo, no valor correspondente aos encargos legais (custas processuais, contribuição previdenciária), conforme art. 878-A da CLT, sob pena de imediata execução; IV- Cumpridas as formalidades, especialmente com relação à exigência do artigo 878 da CLT, se requerida a execução pelo(a) exequente, cite-se o(a) reclamado(a) para que efetue o pagamento da condenação OU garantia do Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora SISBAJUD, nos termos do art. 880, CLT, o que desde já fica autorizado. Registre-se que a citação deverá ocorrer na pessoa do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, via DEJT, desde que este(a) possua poderes específicos para receber citação; Do contrário ou inexistindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, cite-se via postal ou por oficial de Justiça; V- Garantida a execução e, expirado o prazo para embargos, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais; VI- Tudo pago e recolhido e não havendo qualquer tipo de pendência, retornem os autos conclusos para extinção da execução e determinação de arquivamento definitivo da ação. MACAPA/AP, 28 de junho de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAPA TELHAS INDUSTRIA CERAMICA LTDA - EPP

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