Processo 0000191-75.2024.5.23.0022

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000191-75.2024.5.23.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000191-75.2024.5.23.0022 RECLAMANTE: ELMO SIMIAO MARTINS DE FREITAS RECLAMADO: CLEBER DE CARVALHO GODA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87621e7 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação de verbas acessórias apresentada pelos reclamados CLEBER DE CARVALHO GODA e EDER DE CARVALHO GODA LTDA., sob o ID. d2ca292, por meio da qual se insurgem contra a planilha de liquidação elaborada pela Secretaria de Contadoria deste Juízo, colacionada sob o ID. 75cc140. Os réus sustentam a ocorrência de erro de cálculo e excesso de execução na apuração das contribuições previdenciárias decorrentes do acordo homologado no feito. Alegam, em síntese, que a base de cálculo dos encargos previdenciários deve ser fixada mediante a aplicação do percentual de 39,29% sobre o valor total do acordo, correspondente à proporção de verbas de natureza salarial apurada na sentença de conhecimento de ID. f280098, e não do percentual de 89,61% utilizado pelo setor de cálculos judiciais. O reclamante apresentou contraminuta sob o ID. 66048bc, manifestando sua integral concordância com a conta apresentada pela Secretaria de Contadoria (ID. 75cc140). O autor defende a correção metodológica do percentual de 89,61% e aponta a existência de preclusão consumativa quanto aos critérios de proporcionalidade estabelecidos na decisão homologatória de acordo. Argumenta, ademais, que a pretensão dos reclamados acarretaria uma base de cálculo artificialmente reduzida, em manifesto descompasso com os parâmetros definidos no título executivo e com a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do teor da manifestação dos devedores, este Juízo proferiu o despacho de ID. d2a0665, determinando a remessa dos autos à Secretaria de Contadoria para manifestação acerca dos pontos controvertidos suscitados na impugnação. A Secretaria de Contadoria apresentou parecer técnico sob o ID. 90faa6e, de lavra do calculista judicial, oportunidade em que rechaçou as razões trazidas pelos réus e ratificou a integral exatidão da planilha de liquidação de verbas acessórias de ID. 75cc140, explicitando os critérios aritméticos e jurídicos que nortearam a apuração das obrigações previdenciárias e fiscais. Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Verifica-se que a petição de impugnação de ID. d2ca292 foi apresentada em 17/03/2026, restando plenamente tempestiva e regular a representação processual dos devedores. Por conseguinte, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação de verbas acessórias, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie. Mérito Do Coeficiente de Proporcionalidade e da Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias do Acordo (Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do TST) A controvérsia instaurada nos autos reside na definição do correto coeficiente de proporcionalidade a ser adotado para redimensionar as parcelas de natureza salarial e tributável da sentença de conhecimento, de modo a fixar a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo celebrado entre as partes. Para a exata compreensão da matéria, cumpre traçar uma breve retrospectiva das decisões que moldaram o título executivo judicial.…

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