Processo 0000191-76.2026.5.21.0017
TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ CumPrSe 0000191-76.2026.5.21.0017 REQUERENTE: JONATAS ANTAO DE MEDEIROS REQUERIDO: CAICO CARTORIO 1 ESCRIVANIA TABELIONATO E REG IMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7a57f8 proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO O arrematante dos imóveis penhorados e com expropriação concluída nos autos da CartPrecCiv 0000275-24.2019.5.21.0017 formulou, em síntese, pedido de desconstituição das hipotecas incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 7885, 7886 e 8541. A rigor, considerando que há recurso pendente de julgamento na CartPrecCiv 0000275-24.2019.5.21.0017, evidencia-se cabível a propositura do respectivo pedido, dada a inviabilidade de ser realizado tal pedido nos autos principais no presente momento. Superado o cabimento da referida ação incidental, é imperioso assinalar que a medida postulada pelo arrematante foi deferida por este Juízo nas decisões de ID's be8df4c e 2eb135a e reiterada nos despachos de ID's. 6259054 e 6259054, e confirmada pelo cartório de Registro de Imóveis de Caicó-RN no ofício de ID. 6259054 nos autos da aludida Carta Precatória, Nesses termos, considerando que persistem as hipotecas sobre os imóveis expropriados, DEFIRO o pedido requerido por JONATAS ANTAO DE MEDEIROS para que seja levantada a hipoteca incidente sobre os imóveis de matrículas nº 7885, 7886 e 8541 arrematados nos autos da CartPrecCiv 0000275-24.2019.5.21.0017. Ressalte-se, ainda, que o art. 501, do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que condicionava o registro ou o cancelamento da penhora e da indisponibilidade de bens ao prévio pagamento das taxas e emolumentos, foi revogado pelo Provimento nº 227/2020-CGJ/RN, de 17/12/2020. Desse modo, o cancelamento de hipoteca, por ser um ato acessório e instrumental à penhora, não mais se condiciona ao pagamento prévio de taxas e emolumentos. Por conseguinte, com amparo no provimento supracitado, confiro à presente DECISÃO força de OFÍCIO, a ser enviado, via Malote Digital, ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAICÓ-RN para que, em 10 dias, proceda ao cumprimento das Cartas de Arrematação de ID's. de1d457, 6760963 e c31c846 da CartPrecCiv 0000275-24.2019.5.21.0017, cujas cópias seguem em anexo, e efetive o LEVANTAMENTO/DESCONSTITUIÇÃO DAS HIPOTECAS registrais incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 7885, 7886 e 8541, constituídas como garantia do parcelamento do preço, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.212/91, sem quaisquer cobranças de taxas e/ou emolumentos. Determino, ainda, que a respectiva Serventia Notarial comprove efetivamente a respectiva desconstituição das Hipotecas com a apresentação da certidão de inteiro teor atualizada referente aos aludidos imóveis, os quais deverão estar livres de qualquer gravame hipotecário. CAICO/RN, 08 de maio de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS ANTAO DE MEDEIROS
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