Processo 0000191-78.2025.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000191-78.2025.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0000191-78.2025.5.09.0071 RECORRENTE: KLEITON FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: DALMAVEL - IND. E COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d52eaa1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000191-78.2025.5.09.0071 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 50,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DALMAVEL - IND. E COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS - EIRELI CASSIANO GARCIA DA SILVA (PR49156) Recorrido:   Advogado(s):   KLEITON FERREIRA DA SILVA BEATRIZ TEREZINHA DA SILVEIRA MOURA (PR16588)   RECURSO DE: DALMAVEL - IND. E COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS - EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id c72aede; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id c015fbe). Representação processual regular (Id d732c37). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f096b00: R$ 50,00; Custas fixadas, id f096b00: R$ 10,64; Depósito recursal recolhido no RR, id e49ec8e,45734b4 : R$ 13.813,83; Custas processuais pagas no RR: id1c737f1,4bd690d .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré alega nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal rejeitou os embargos de declaração como mero inconformismo sem enfrentar omissões e contradições essenciais, consistentes na utilização de relatório técnico sem oportunizar contraditório, na desconsideração de prova testemunhal unânime sobre a dinâmica do acidente e na ausência de esclarecimento sobre contradição interna quanto à alegada falha do equipamento, sustentando que tais vícios comprometem a fundamentação do julgado. Pede a declaração de nulidade com retorno dos autos para novo julgamento que aprecie expressamente os pontos suscitados. Fundamentos do acórdão recorrido: "Tal conclusão é corroborada pelo Relatório de Acidente de Trabalho elaborado pelo Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, documento dotado de presunção de confiabilidade técnica e imparcialidade, uma vez que produzido por órgão público especializado. O relatório é claro ao afirmar que a máquina não possuía nenhum sistema de dispositivo de segurança de travamento da tampa, que impedisse sua abertura ainda sob pressão e fervura, o que poderia ter evitado o acidente.  (...) o conjunto probatório aponta que o acidente decorreu da combinação de falha mecânica do equipamento, ausência de dispositivos de segurança, insuficiência de treinamento específico e falta de procedimentos claros, impondo a responsabilização da empresa. Assim, diante de todo o exposto, concluo que a culpa exclusiva da vítima não restou configurada (nem mesmo a culpa concorrente), devendo ser reformada a sentença para reconhecer a responsabilidade da empregadora pelo acidente do trabalho sofrido pelo autor." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Os embargos de declaração são cabíveis para as hipóteses em que a decisão apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.   Esclareça-se que a…

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