Processo 0000191-79.2025.5.20.0004

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000191-79.2025.5.20.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000191-79.2025.5.20.0004 RECORRENTE: MONICA BARBOSA SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91d9fad proferida nos autos. ROT 0000191-79.2025.5.20.0004 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (PE24140) Recorrido:   Advogado(s):   MONICA BARBOSA SOUSA IRLAN BATISTA DE JESUS (SE12060) RAPHAELA MARIE PAIXAO MELO (SE14970)   RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 89465f1; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 8696c4e). Representação processual regular (Id 3568043, 719f4da). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cc79f0d: R$ 108.891,72; Custas fixadas, id cc79f0d: R$ 2.177,83; Depósito recursal recolhido no RO, id b96e750: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 80e1f66, 3e217da; Condenação no acórdão, id 0e34292: R$ 90.186,12; Custas no acórdão, id 0e34292: R$ 0,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f0850f2: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idcd34cbf, 55b368e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pugna a Empresa por nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Analiso. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, entretanto, não foram observadas tais diretrizes, visto que a Recorrente deixou de transcrever as razões dos seus Embargos de Declaração, assim como do Acórdão que o julgou. Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n° 459 do TST, inviável o seguimento do Recurso de Revista. Portanto, nego seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL 2.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): A Empresa mostra-se insatisfeita com a condenação em danos emergentes, lucros cessantes e indenização pelo período estabilitário, além da indenização pelos lanches e a multa normativa, apontando violação a diversos dispositivos constitucionais e legais, assim como suscitando dissenso pretoriano. Analiso.            A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não…

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