Processo 0000191-80.2026.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000191-80.2026.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000191-80.2026.5.13.0023 AUTOR: IRES DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: BRITTO PESSOA - SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03c25dd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição da reclamante (ID. f8c4801), afirmando que seu advogado não pôde comparecer à audiência designada para o dia 22/04/2026, em virtude de acidente sofrido duas horas anteriores ao ato, circunstância que lhe ocasionou limitações físicas imediatas e impossibilidade de locomoção. Sustentou que o ocorrido adveio de caso fortuito/força maior, de natureza imprevisível e inevitável, não decorrendo de conduta negligente ou desidiosa da parte autora apta a justificar a penalidade processual aplicada em audiência. Pontuou que seu advogado se encontra afastado das atividades profissionais pelo período de 15 dias. Anexou atestado médico, requerendo o recebimento da justificativa e a redesignação de nova audiência. A reclamada se manifestou, pugnando pelo indeferimento dos pedidos formulados pela reclamante, argumentando que o impedimento do patrono do polo ativo não é suficiente para justificar a ausência da própria autora à audiência designada. Ainda, mencionou que o documento médico anexado se refere a atendimento realizado em momento posterior ao horário da audiência, o que afasta qualquer alegação de impossibilidade prévia de comparecimento. A despeito da justificativa apresentada e do atestado médico residente nos autos (ID. 34eeb55), o óbice de comparecimento se restringiu ao advogado da reclamante, de modo que ela, independentemente da ausência do seu patrono, deveria ter comparecido à audiência de instrução, já que ficara ciente, por ocasião da audiência anterior, realizada em 8 de abril de 2026, que deveria estar presente ao ato para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, na forma da Súmula nº 74, I, do TST. Assim, rejeito os pedidos formulados na petição de ID. f8c4801 e mantenho a penalidade de confissão ficta infligida à reclamante. Dê-se ciência às partes e notifique-se o perito Danilo Videres e Silva para, no prazo de 5 dias, informar o andamento da inspeção pericial para o qual foi nomeado, anexando o laudo respectivo, caso já tenha concluído a perícia técnica, alertando-o de que o silêncio ensejará a destituição do encargo. CAMPINA GRANDE/PB, 01 de junho de 2026. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRITTO PESSOA - SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA

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