Processo 0000191-83.2026.5.06.0182

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000191-83.2026.5.06.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Igarassu
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000191-83.2026.5.06.0182 RECLAMANTE: JEYBSON FERNANDES DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ab0164 proferido nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000191-83.2026.5.06.0182 RECLAMANTE: JEYBSON FERNANDES DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. E OUTROS (2) DESPACHO O exame dos autos permite verificar que do polo passivo da ação consta a 2ª reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (além da 1ª e 3ª reclamadas, respectivamente, YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA e TIM S A). Todavia, o demandante sequer apresentou pretensão de reconhecimento da existência de responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª demandada, restringindo-se o autor apenas a pedir a inclusão no polo passivo da litisconsorte mencionada. Portanto, não há como reconhecer a condição de responsável da segunda reclamada (CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL) quando o autor deixa de formular na exordial os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão, assim como o próprio pedido, exatamente o que ocorre na hipótese dos autos, o que acarreta a inépcia da petição inicial pela ausência de causa de pedir e do pedido. O pedido não pode decorrer de uma conclusão subjetiva do julgador, com base, exclusivamente, na leitura dos fundamentos da peça processual, ou seja, o pedido deve ser específico e expresso quanto à vontade do requerente para que haja uma limitação do alcance da demanda. Impõe-se, pois, o adiamento da audiência de instrução, originalmente designada para o dia 26/05/2026, às 10h, e a concessão de prazo para emenda da inicial e correção do vício apontado. Verificando-se, portanto, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e/ou complete a respectiva peça de ingresso, conforme os termos do art. 321, do CPC, sob pena de a Reclamação ser extinta sem apreciação do mérito. A determinação de emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015, constitui regra que prestigia o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC/2015, arts. 139, IX, 276 e 282) decorrente da instrumentalidade das formas. Tomando por base o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, e o privilégio à decisão de mérito, antes de extinguir o pedido, o magistrado deve intimar a parte autora para regularizar o defeito da petição, com indicação do ponto a ser esclarecido, conforme art. 321 do CPC, o que ainda não foi feito no caso em tela. Em outras palavras, de acordo com a lei, em todas as situações em que o vício da inicial for sanável, o autor deve ser intimado para que corrija a falha em 15 dias, conforme artigo retrocitado. Por conseguinte, a emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que, sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício. O Código de Processo Civil segue a diretriz geral da efetividade do processo, de modo que este deve cumprir sua vocação de gerar a decisão de mérito.…

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