Processo 0000191-94.2025.5.18.0211

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000191-94.2025.5.18.0211
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000191-94.2025.5.18.0211 RECORRENTE: NAYARA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NAYARA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1203da proferida nos autos. ROT 0000191-94.2025.5.18.0211 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. RICARDO YAMIN FERNANDES (SP345596) Recorrido:   Advogado(s):   NAYARA ALVES DE OLIVEIRA LEONARDO MIQUEIAS DOS PASSOS RAMOS (GO30150)   RECURSO DE: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 4981e9a; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 538b160). Representação processual regular (Id 7f028e5). Preparo satisfeito (Id. 6b9ca8d, eebdd23, 58aaac9, 178b5bd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 2º, 5º, II e IV, 22, I, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id d0c5729): A matéria insalubridade é eminentemente técnica e em razão disso um dos elementos de prova mais contundentes, embora não vinculante, é a prova pericial. No presente caso, o perito judicial, de forma precisa, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em razão de ter trabalhado exposta a agentes biológicos. Transcrevo: "A autora exerceu a função de Recepcionista com início em 15/08/2022, onde permaneceu até seu desligamento em 09/1/2025, com as seguintes atividades; Durante este período, as principais atividades realizadas foram: Atendimento ao público; * Controle de acesso, * Verificar a identificação e autorização de visitantes; Registrar informações relacionadas a visitantes e pacientes; Receber, protocolar e levar documentos, pertences e remédios de pacientes; A autora desempenhou funções relacionadas ao atendimento ao público na recepção principal do hospital, incluindo o controle de acesso, a verificação de identificação e a autorização de visitantes. Também era responsável pelo registro de informações sobre visitantes e pacientes, além de receber, protocolar e entregar documentos, pertences e medicamentos dos pacientes. Segundo relato da autora, o encaminhamento de pertences e medicamentos era realizado em diversos dias da semana, geralmente ocorrendo quase diariamente, de 2 a 3 vezes ao dia. Esses itens eram levados até a área interna da UTI e entregues diretamente às enfermeiras no posto de enfermagem ou, às vezes, aos próprios pacientes. Os pertences e medicamentos eram registrados em livros de controle mantidos na recepção. Por outro lado, a empresa ré apresentou divergência quanto aos fatos, afirmando que não havia entrega de pertences ou medicamentos diretamente aos pacientes, mas que, eventualmente, esses itens poderiam ser entregues às enfermeiras no setor de enfermagem.…

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