Processo 0000192-06.2019.5.19.0262

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000192-06.2019.5.19.0262
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000192-06.2019.5.19.0262 AUTOR: JOSE RINALDO TELES DE LIMA RÉU: EDSON DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 349773e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EDSON DA SILVA nos autos da reclamação trabalhista em que contende com JOSÉ RINALDO TELES DE LIMA, visto que atendidos os requisitos legais, e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, nos seguintes termos: a) Integro a decisão de ID b3eb107 para registrar que a CTPS do reclamante (ID 7735055) foi examinada e que, embora o campo de assinatura do empregador esteja em branco, a revelia e a confissão ficta aplicadas na fase de conhecimento, com o consequente trânsito em julgado da sentença, obstam a rediscussão da existência do vínculo empregatício em sede de exceção de pré-executividade; b) Integro a decisão para registrar que a CTPS digital do executado (ID abd8a51) foi examinada, constatando-se que o documento comprova vínculo empregatício atual, mas não é suficiente, por si só, para demonstrar a impenhorabilidade dos valores eventualmente constritos, cabendo ao executado, em futuras constrições, comprovar a origem salarial dos valores bloqueados e a subsistência da proteção legal; c) Integro a decisão para analisar a alegação de comprometimento da subsistência e da pensão alimentícia, rejeitando a tese de violação ao mínimo existencial diante da inexistência de valores efetivamente retidos nos autos, haja vista que a constrição irrisória de R$ 0,03 foi imediatamente liberada (ID e436c1d); d) Mantenho inalterada a decisão embargada quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, subsistindo hígidos todos os atos processuais praticados, inclusive a notificação por edital, o trânsito em julgado e os atos executórios subsequentes; e) Ficam prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo embargante, nos termos da Súmula 297 do TST. A presente decisão passa a fazer parte integrante da decisão embargada, mantidas as demais determinações não incompatíveis com esta. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DA SILVA - EDSON DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX

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