Processo 0000192-16.2026.8.16.0093
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CRIMINAL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 99979-2753 - E-mail: ipi-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000192-16.2026.8.16.0093 Processo: 0000192-16.2026.8.16.0093 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 13/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NORMA REGINA SILVEIRA BLUM SOUCEK Réu(s): FABIO ANTUNES SENTENÇA Vistos e analisados os autos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de FÁBIO ANTUNES, pela prática, em tese, do fato delituoso assim descrito na inicial acusatória (mov. 37.1 – sic): De acordo com os elementos de informação coletados pelo incluso Inquérito Policial Eletrônico n. 0000192-16.2026.8.16.0093, na noite de 13 de fevereiro de 2026, por volta de 19h55min, no interior do estabelecimento comercial denominado 'Farmácia Blum', situado na Rua Quinze de Novembro, n. 258, no centro de Ipiranga/PR, Fábio ANTUNES – com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito e com inequívoca intenção de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel – tentou subtrair, para si, coisa alheia móvel, consistente em valores em espécie do referido estabelecimento, mediante grave ameaça exercida contra Norma Regina Silveira Blum Soucek, balconista do local. As diligências empreendidas pela Polícia Militar revelaram que o denunciado adentrou o estabelecimento e, simulando portar arma de fogo ao colocar a mão por debaixo da camiseta, dirigiu-se à balconista e proferiu voz de assalto, exigindo a entrega de dinheiro com os dizeres: 'É um assalto, passa o dinheiro'. O crime de roubo em questão somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, na medida em que a vítima informou ao denunciado que não havia dinheiro no caixa. Somado a isso, um casal de clientes que deixava o local percebeu a movimentação e retornou para o interior da farmácia, o que intimidou FÁBIO ANTUNES, que empreendeu fuga do local sem consumar a subtração patrimonial. O inquérito policial também evidenciou que o denunciado foi abordado pela equipe policial momentos depois em uma conveniência próxima, trajado com camiseta de time de futebol nas cores vermelha e preta, sendo prontamente reconhecido pela vítima (ID's 1.5, 1.9 e 1.11). Assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Antes do recebimento da denúncia, foi homologada a prisão em flagrante do acusado e foi decretada a prisão preventiva (mov. 10.1). A denúncia foi recebida em 23/02/2026 (mov. 43.1). Devidamente citado (mov. 62.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa (mov. 73.1). Durante a instrução processual, realizada em audiência de instrução (mov. 100.1), foram ouvidas a vítima (mov. 101.2) e duas testemunhas (movs. 101.3 e 101.4), bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 101.5). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados e juntados aos autos (mov. 102.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 105.1), postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia, com aplicação da agravante da reincidência. A defesa técnica apresentou alegações finais por memoriais (mov. 112.1), pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da tentativa, pela aplicação da atenuante da…
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