Processo 0000192-19.2015.5.07.0023

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000192-19.2015.5.07.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
05/05/2026
Partes
21

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0000192-19.2015.5.07.0023 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO CAVALCANTE DA SILVA E OUTROS (11) RECLAMADO: HM ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e907ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora no endereço dos sócios, sua inclusão no SPC e SERASAJUD e ainda a determinação da suspensão da CNH. Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, ANA KAROLINE COSTA DO VALE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO   Vistos, etc., Inicialmente, considerando que já houve a inclusão dos executados no SERASAJUD, resta prejudicado o pedido da parte reclamante neste tocante. Também já foi realizada tentativa de penhora de bens no endereço dos sócios. Analisando os presentes autos, verifico que foram utilizados todos os convênios à disposição deste Juízo, sem que fosse possível satisfazer a execução. Instado a apresentar novas medidas executivas, a parte exequente requereu que este Juízo adote medidas atípicas de coerção com base no art. 139, IV do CPC, notadamente o bloqueio dos cartões de crédito. Não há dúvidas da aplicabilidade do referido artigo ao processo do trabalho, conforme se verifica no teor da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST (aprovada pela Resolução nº 203/2016 do TST), desde que haja a necessária compatibilização com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho. Considerando que as medidas típicas já foram esgotadas, este Juízo entende possível a aplicação das medidas atípicas, atendido seu caráter subsidiário e excepcional. As medidas atípicas de coerção devem ser utilizadas com muita prudência, observando-se a dignidade da pessoa do executado.  No que toca ao pedido de suspensão da CNH, no caso concreto não vislumbro afronta aos Direitos Fundamentais.  O(s) executado(s) não sofrerá (rão) restrição ao seu direito de ir e vir.  Além disso, a utilização de veículo automotor próprio se revela como mera comodidade da vida moderna. Imposta a restrição, os executados ainda podem se utilizar dos vários meios disponíveis de locomoção existentes (transporte público, Uber e táxi).  A princípio não se observa no caso prejuízo de ordem financeira ao devedor ao se deferir os pedidos ora em análise. Caso algum dos executados se utilize do veículo como instrumento de trabalho, a medida pode ser revista.  Este Juízo entende que, entre o direito ao recebimento do crédito do exequente e do executado para dirigir veículo automotor observado o caso concreto, se deve optar em benefício do credor.  De todo o exposto, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, não se deve ter dúvidas em se adotar medidas atípicas para o seu adimplemento em cotejo aos direitos do devedor acima mencionados. Para corroborar o raciocínio acima, transcrevo as ementas que se seguem: "MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL E DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR. A determinação de suspensão e apreensão da CNH dos sócios executados, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito. A matéria está disciplinada no art. 139, IV do CPC, dispositivo aplicado…

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