Processo 0000192-20.2024.8.17.2110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000192-20.2024.8.17.2110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0000192-20.2024.8.17.2110 AUTOR(A): ANA CLECIA DE BARROS HENRIQUES RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... ANA CLÉCIA DE BARROS HENRIQUES propôs a presente demanda de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., postulando o desbloqueio de valores retidos em sua conta digital, a restituição da quantia de R$1.386,79 e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Narra na inicial que exerce atividade autônoma e utiliza máquina de cartão fornecida pela ré, tendo realizado venda de motocicleta em outubro de 2021, no valor de R$4.200,00 em 12 parcelas de R$ 350,00 e R$ 2.350,00 em 12 parcelas, aduzindo que parte do valor da transação foi bloqueada unilateralmente sob justificativa de análise interna de segurança. Sustenta que mesmo após envio de documentos comprobatórios, permaneceu impossibilitada de movimentar o numerário, o que lhe ocasionou prejuízos financeiros e abalo moral. No despacho inicial, deferiu-se a liminar requerida para o desbloqueio da conta digital da Autora (ID nº164864784) e designou-se audiência de tentativa de conciliação, momento em que não houve acordo entre as partes (ID nº179747995). Devidamente citado, apresentou o requerido contestação de ID nº183079110, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da perda do objeto, aduzindo que a conta fora desbloqueada. No mérito, sustenta a regularidade do bloqueio da conta em razão de mecanismos de segurança e prevenção a fraudes, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de dano moral e ausência de dano material, sob o argumento que o saldo da conta foi desbloqueado e disponibilizado à autora. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID nº197625947, ratificando a parte autora os termos da inicial, sob o argumento que a retenção indevida foi gerada em outubro de 2021, alegando que a parte requerida apenas providenciou a regularização da falha do serviço após a decisão liminar concedida pelo juízo. Intimadas as partes para especificação de provas, manifestaram ausência de interesse (ID nº208439441 e ID nº209342936). Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Inicialmente quanto à preliminar de falta de interesse de agir por alegada perda superveniente do objeto, entendo que não merece prosperar, pois em que pese a parte ré sustente que houve posterior desbloqueio da conta da autora, tal circunstância não implica a extinção do interesse processual, uma vez que a demanda não se limita à obrigação de fazer, mas abrange também pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do bloqueio indevido e prolongado dos valores. Portanto, afasto a preliminar arguida. Desnecessária a produção de qualquer prova outra além da documental já acostada aos autos. Assim, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que os documentos que instruem os autos são suficientes para resolução da lide, na forma do art. 355, I, CPC c/c o art. 5º, LXXVIII, CF/88. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Caracterizada,…

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