Processo 0000192-21.2026.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATSum 0000192-21.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: ROSIMEIRE ALINE DE CARVALHO SANTOS RECLAMADO: SILVA HAMBURGUERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2170e83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Submetida a demanda ao rito sumaríssimo, fica o relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO A Reclamante requer o reconhecimento do vínculo empregatício relativo ao período compreendido entre 19 de setembro de 2025 e 31 de outubro de 2025, sustentando que laborou de forma contínua, pessoal, subordinada e mediante salário como auxiliar de cozinha, em período anterior à anotação em sua carteira de trabalho. A Reclamada admitiu a prestação de serviços no referido lapso temporal, contudo, opôs fato impeditivo ao direito postulado, sob o argumento de que a Autora atuava na estrita condição de freelancer autônoma aos finais de semana, de forma eventual e sem subordinação jurídica. Sob essa perspectiva processual, ao reconhecer a prestação de serviços em período anterior ao registro mas refutar a natureza empregatícia do pacto, a Reclamada assumiu o ônus de provar a relação autônoma alegada, incumbência que lhe é atribuída pelas regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. A análise minuciosa do acervo probatório produzido nos autos demonstra que a Reclamada logrou êxito em comprovar a natureza autônoma e eventual das atividades desempenhadas pela Reclamante no período em discussão. As conversas eletrônicas gravadas e anexadas ao processo evidenciam que, logo no primeiro contato estabelecido entre as partes em 19 de setembro de 2025, a Reclamante expressou espontaneamente que estava desempregada e que realizava serviços eventuais sob a modalidade freelancer em outros estabelecimentos comerciais da região. Essa circunstância fática revela que a Autora já possuía a prática de atuar de forma autônoma no mercado local de alimentação e ofereceu essa exata dinâmica de trabalho à Reclamada, a qual aceitou a oferta para suprir demandas específicas e sazonais de seu estabelecimento. O depoimento da única testemunha inquirida em juízo, Flávia de Alcântara da Silva, que laborava no mesmo estabelecimento como auxiliar de cozinha, corroborou integralmente a tese defensiva. A testemunha declarou de forma clara que a Reclamante prestava serviços apenas esporadicamente aos finais de semana, quando acionada pela proprietária em decorrência do aumento do fluxo de clientes no estabelecimento, sem a obrigatoriedade de comparecimento fixo ou cumprimento de escalas rígidas de horários. Informou, ainda, que no período em que a Reclamante atuava como freelancer, era comum que ela faltasse aos chamados sem sofrer qualquer tipo de punição, advertência ou censura por parte da gerência, sendo livre para aceitar ou recusar as diárias propostas, o que descaracteriza a subordinação jurídica em sua dimensão clássica. A caracterização da relação de emprego exige a concorrência cumulativa e indissociável de todos os requisitos previstos na legislação trabalhista. A ausência de apenas um desses elementos, como a não eventualidade ou a subordinação direta, afasta por completo o enquadramento do trabalhador na condição de empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, legitimando a pactuação de serviços de natureza…
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