Processo 0000192-24.2026.5.23.0076

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000192-24.2026.5.23.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Primavera do Leste
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATSum 0000192-24.2026.5.23.0076 RECLAMANTE: SILVANO PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: RHIGOR SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17d675f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Foi apresentada petição de acordo na qual SILVANO PEREIRA DE LIMA (reclamante) e RHIGOR SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP  (reclamado) informam que: pretendem o pagamento do valor de R$ 3.900,00, em 2 parcelas, sendo a primeira com vencimento em até 20 de abril de 2026 e a segunda em 20 de maio de 2026.estabeleceram que cada parte arcará com os honorários de seus patronos;fixaram cláusula penal;discriminaram as verbas como sendo integralmente de natureza indenizatória;o reclamante dará integral quitação do extinto contrato de trabalho; erequerem a fixação das custas como de responsabilidade do reclamante. Verifico que a petição de acordo é assinada por: EDILANA HIRLE DA SILVA: advogada do reclamante (procuração com poderes para transigir juntada no id. 4d34341) ; A petição de acordo foi juntada aos autos por EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS, advogado da reclamada (procuração com poderes para transigir juntada no id. 69ffbae). Considerando os termos acima, homologo o acordo entabulado entre as partes partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro a SILVANO PEREIRA DE LIMA os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de insuficiência de recursos (id. c89f0ec), que se presume verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Concedo o prazo de 5 dias após o vencimento do acordo para a parte que receberá os pagamentos denunciar eventual inadimplemento, sendo o silêncio interpretado como pagamento (deverá a Secretaria certificar tal prazo). Custas processuais pela parte reclamante, no valor de R$ 78,00, correspondente a 2% do montante do acordo, dispensadas em face dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que as partes indicaram as parcelas como sendo integralmente indenizatórias, não há recolhimentos previdenciários devidos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT CORREG. 001/2024. Intimem-se as partes. Retire-se o feito de pauta. Encaminhem-se os autos ao fluxo controle de acordo (tarefa controle de acordo no sistema PJe) até o integral cumprimento do avençado. EDIANDRO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RHIGOR SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP

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