Processo 0000192-25.2026.5.12.0013

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000192-25.2026.5.12.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caçador
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000192-25.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: AMANDA FERREIRA BORGES RECLAMADO: ALDAIR ROQUE TASCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66ef9c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA REVELIA E CONFISSÃO Foi decretada a revelia e confissão do réu quanto à matéria de fato (despacho da fl. 60). A revelia e confissão ficta geram presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte contrária, que pode, entretanto, ser elidida por outras provas existentes nos autos. Sob este prisma serão analisados os pedidos da inicial.   2. VÍNCULO DE EMPREGO Afirma a autora que foi contratada pelo reclamado em 03/08/2025 para trabalhar em uma fazenda, exercendo atividades de serviços gerais, mediante promessa de moradia e pagamento mensal de R$ 300,00, alegando que não recebeu salários durante todo o vínculo. Sustenta que a moradia fornecida possuía natureza de salário in natura, requerendo sua integração à remuneração, atribuindo-lhe o valor mensal de R$ 900,00. Assim, considera como remuneração total o montante de R$ 1.200,00 mensais, utilizado como base para apuração das verbas trabalhistas postuladas no período de 03/08/2025 a 20/09/2025. Em face da revelia e confissão ficta, que gera a presunção de veracidade dos fatos declinados na inicial, e sem provas em contrário, reconheço o vínculo de emprego entre as partes de 03/08/2025 a 20/09/2025, exercendo a autora a função de serviços gerais. Reconheço, ainda, como verdadeira a alegação de que a autora residia no imóvel fornecido pelo reclamado. No caso, a concessão da moradia configurava benefício concedido em contraprestação ao trabalho prestado, revestindo-se, portanto, de natureza salarial, com incidência de reflexos nas demais parcelas remuneratórias. Assim, reconheço a natureza salarial da moradia fornecida, arbitrando-a em R$ 900,00 mensais, a qual deve integrar a remuneração da autora para todos os efeitos legais. Desse modo, considerando o salário ajustado em dinheiro no valor de R$ 300,00 mensais e o salário in natura ora reconhecido, fixo a remuneração mensal da autora em R$ 1.200,00. Face ao princípio da continuidade da relação de emprego, aliado aos efeitos da confissão, reconheço que a autora foi dispensada sem justa causa. Ato contínuo, e sem prova do pagamento, defiro à autora o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 20 (vinte) dias (nesse caso, apenas o salário em dinheiro, já que a autora usufruiu da moradia nesse tempo), aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias, e, nos limites dos pedidos, 2/12 avos de 13º salário proporcional e 2/12 avos de férias proporcionais com 1/3. Condeno o réu na obrigação de proceder à anotação do vínculo ora reconhecido na CTPS obreira, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de a anotação ser procedida pela Secretaria do Juízo, sem prejuízo de arbitramento de multa pelo descumprimento da obrigação. A parte autora deverá apresentar a CTPS na secretaria do juízo ou requerer expressamente a anotação, no caso de CTPS digital, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, para as devidas anotações/retificações, sob pena de se entender pelo cumprimento espontâneo da obrigação pelo réu ou pelo desinteresse da parte autora, por ora, nesse cumprimento. …

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