Processo 0000192-27.2025.5.07.0004

TRT7 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000192-27.2025.5.07.0004
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AIRO 0000192-27.2025.5.07.0004 AGRAVANTE: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: LARIANE EUGENIO DE FREITAS A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000192-27.2025.5.07.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO NO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SDI-1/TST. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME   1. Agravo de Instrumento interposto pela reclamada contra decisão que denegou seguimento a Recurso Ordinário por deserção, ante a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo legal. A agravante sustenta cerceamento de defesa e violação ao art. 1.007, § 4º, do CPC, defendendo a necessidade de intimação prévia para regularização do preparo.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência total de comprovação do preparo no prazo recursal autoriza a concessão de prazo para regularização, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e da OJ 140 da SDI-1 do TST; (ii) verificar se a deserção configura cerceamento de defesa quando o próprio recorrente deixa de cumprir o ônus legal de preparo no prazo de oito dias.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O preparo (custas e depósito recursal) é pressuposto extrínseco de admissibilidade que deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, dentro do prazo legal (art. 789, § 1º, e art. 899, § 1º, da CLT). 4. A faculdade de regularização prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ nº 140 da SDI-1 do TST aplica-se exclusivamente aos casos de recolhimento insuficiente, não sendo extensível à hipótese de ausência total do preparo no prazo legal. 5. A inércia da parte em efetuar o recolhimento tempestivo dos valores devidos atrai a penalidade de deserção, não configurando cerceamento de defesa, visto que o regramento legal é claro e a parte dispõe de prazo legal suficiente para o cumprimento do ônus. 6. A comprovação do preparo apenas por ocasião do Agravo de Instrumento é intempestiva e ineficaz para convalidar o Recurso Ordinário, cuja deserção já se operou com o escoamento do prazo recursal próprio.   IV. DISPOSITIVO E TESE   7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.   Tese de julgamento: 1. A ausência total de recolhimento de custas e depósito recursal no prazo legal do recurso ordinário acarreta a deserção imediata, sendo inaplicável a oportunidade de regularização prevista para casos de recolhimento insuficiente (OJ 140/SDI-1/TST). 2. O recolhimento do preparo apenas por ocasião do Agravo de Instrumento não convalida o recurso ordinário intempestivamente preparado, sendo este considerado deserto. 3. Não há cerceamento de defesa na decisão que reconhece a deserção quando a própria parte recorrente, por inércia, deixa de atender aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação trabalhista.  Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, 899, § 1º; CPC, art. 1.007, § 2º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ…

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