Processo 0000192-31.2026.8.16.0088
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca sob n° 0000192-31.2026.8.16.0088 em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Julio César Pereira, brasileiro, natural de Ourinhos/SP, filho de Tereza Mariano Pereira Cruz, nascido em 23 de abril de 1983, atualmente inserido na Penitenciaria de Integração Social de Piraquara/PR. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia, na seq. 42.1, contra o acusado, acima qualificado, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 07 de janeiro de 2026, por volta das 15h40min, em via pública, especificamente na Avenida Santa Clara, nº 1, esquina com a Avenida Paranavaí, bairro Piçarras, neste Município e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado JULIO CÉSAR PEREIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, vendia, bem como trazia consigo, com o intuito de entregar ao consumo de terceiros, a quantia total de 05 (cinco) pedras da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “crack”, (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.2; Boletim de Ocorrência nº 2026/27775 – mov. 1.3; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.8; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.12 ). As referidas substâncias são aptas a causar dependência física e psíquica, razão pela qual têm o uso proscrito no território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Segundo consta, uma equipe policial em patrulhamento pela região — local rotineiramente utilizado para o comércio de ilícitos — visualizou JÚLIO CÉSAR sentado encostado em um muro, momento em que ele entregava um objeto a um terceiro (identificado como Maicon Lins), que estava em uma bicicleta. Ao perceberem a aproximação da viatura, ambos tentaram se evadir apressadamente, mas foram abordados. Durante a busca pessoal, logrou-se êxito em localizar com o denunciado JULIO CÉSAR PEREIRA a quantia de 04 (quatro) pedras de crack já embaladas e prontas para a venda, além de R$ 4,00 (quatro reais) em duas notas de dois reais. Com o comprador, Maicon Lins, foi encontrada 01 (uma) pedra de crack que acabara de ser adquirida do denunciado, além de R$ 42,00 em dinheiro trocado. Assim agindo, o denunciado praticou conduta expressamente descrita no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Na seq 50.1 foi ordenada a notificação do acusado para fins de defesa preliminar com prazo de 10 (dez) dias. O denunciado foi devidamente notificado, conforme certidão seq. 64.1 e, através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, ofereceu defesa preliminar seq. 78.1. Recebida a denúncia em 18 de fevereiro de 2026, na seq. 83.1, foi determinada a citação do réu e designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, as testemunhas de acusação prestaram seus depoimentos nas seqs. 121.2 e 121.3, bem como foi procedido ao interrogatório do réu na seq. 121.4. Na fase pertinente ao art. 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas partes. As partes ofereceram alegações finais, através de memoriais escritos, sendo que o representante do Ministério Público, na seq. 125.1, diante dos elementos de convicção…
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