Processo 0000192-33.2026.8.17.3150
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000192-33.2026.8.17.3150 AUTOR(A): JOSE COSMO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE POMBOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE COSMO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE POMBOS, por meio da qual a parte autora sustenta, em síntese, ter sido indevidamente incluída em dívida ativa municipal em razão de débitos de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2021 a 2024. Alega que nunca possuiu imóvel no Município de Pombos, tampouco exerceu posse sobre bem que justificasse a incidência dos tributos constantes da CDA nº 55167/2021 e débitos correlatos. Sustenta, ainda, que a certidão de dívida ativa apresentaria inconsistências cadastrais, notadamente quanto à identificação do endereço do imóvel, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da CDA e da execução fiscal em curso, bem como, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, a anulação do débito, a baixa definitiva da inscrição e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 50.000,00. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora alegue a inexistência de relação jurídica tributária com o Município de Pombos e aponte possíveis inconsistências na CDA que instrui a execução fiscal, entendo que, neste momento processual, os elementos constantes dos autos ainda não são suficientes para infirmar, em juízo de cognição sumária, a presunção de certeza e liquidez do crédito regularmente inscrito em dívida ativa. Também não se verifica, por ora, perigo de dano concreto e suficientemente demonstrado a justificar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito. O risco de constrição patrimonial alegado decorre, em tese, da própria existência da execução fiscal, não havendo nos autos, neste momento, comprovação de ato constritivo iminente que imponha a intervenção urgente do juízo antes da formação do contraditório. Assim, ausente lastro probatório suficiente para o deferimento da medida em sede liminar, impõe-se o INDEFERIMENTO da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. DELIBERAÇÕES: Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. No caso, a parte autora busca, cumulativamente, a anulação de débito constituído no valor de R$2.294,95 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$50.000,00. Assim, em razão da cumulação de pedidos, deve o valor da causa corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Desse modo, o valor da causa deve ser retificado para R$52.294,95, correspondente à soma do débito cuja anulação se pretende com o valor postulado a título de danos morais. Determino a retificação do valor da causa para R$52.294,95, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar…
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