Processo 0000192-39.2014.4.03.6137
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000192-39.2014.4.03.6137 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ADVOGADO do(a) APELADO: LINCOLN FERNANDO BOCCHI - SP231235-N ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON LUIZ BARBOSA DOS SANTOS - SP371805-A APELADO: PAULO CEZAR DE ARAUJO, ADILSON MACHADO DA SILVA, ALTAIR DA SILVA DIAS, ANA LUCIA DOS SANTOS, ATANAEL DOS SANTOS, ELENA DA SILVA, JOSE CARLOS NOGUEIRA, JULIANA APARECIDA BARBOSA, MARIA APARECIDA DE FREITAS NASCIMENTO, NATALINO MARQUES, RENE DE OLIVEIRA RODRIGUES, STELA DA SILVA DIAS, JAIME MARQUES, ADILSON DE SOUZA, MAURO RODRIGUES ASSISTENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de reintegração de posse objetivando a desocupação de área correspondente a faixa de domínio ferroviário. A r. sentença (ID 281190606) julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, fundamentando, em suma: (1) a ausência de comprovação de que as construções encontram-se na faixa de domínio sob responsabilidade da parte autora, ante a falta de individualização dos ocupantes e de prova documental inequívoca; e (2) a impossibilidade de a concessionária ajuizar ação possessória sobre construções em áreas fora da faixa de domínio, ainda que não edificáveis, ou em áreas de propriedade da União Federal sob responsabilidade da Secretaria do Patrimônio da União, condenando a parte autora ao pagamento de custas, de honorários periciais e de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor total de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ. Apelou a parte autora (ID 281190611), requerendo a reforma da r. sentença exclusivamente para a adequação dos honorários advocatícios, alegando, em suma: (1) a inaplicabilidade do arbitramento por equidade, sustentando que a verba honorária deveria ser fixada sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC; e (2) subsidiariamente, a necessidade de minoração do valor fixado, argumentando que o montante é desproporcional e desarrazoado, por superar em dez vezes o valor atribuído à causa. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): A controvérsia dos autos cinge-se ao arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante do valor atribuído à causa. Quanto à alegação de aplicação indevida de honorários por fixação equitativa, inicialmente deve-se ressaltar que o CPC estrutura a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais a partir de uma ordem de gradação obrigatória, prevista no artigo 85, §2º, dispondo sobre a apreciação equitativa em seu §8º: Quanto à alegação de aplicação indevida de honorários por fixação equitativa, inicialmente deve-se ressaltar que CPC estrutura a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais a partir de uma ordem de gradação obrigatória, prevista no artigo 85, §2º, dispondo sobre a apreciação equitativa em seu §8º: Art. 85 (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento…
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