Processo 0000192-44.2018.8.06.0135

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000192-44.2018.8.06.0135
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE     PROCESSO Nº 0000192-44.2018.8.06.0135 - APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE ORÓS. APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINAÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD) E INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública, condenou ente municipal a abster-se de destinar resíduos sólidos a lixão, a apresentar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a indenizar danos ambientais e ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento. 2. Fato relevante. Destinação irregular de resíduos sólidos em lixão, com degradação ambiental e concessão de tutela de urgência para cessação da conduta e apresentação de PRAD. 3. Decisão anterior. Sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação de não fazer e estabeleceu as obrigações de fazer e indenizar, com imposição de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa cominatória subsiste diante do cumprimento da obrigação de não fazer; e (ii) saber se a cumulação entre recuperação ambiental (PRAD) e indenização pecuniária configura dupla reparação por dano ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A multa cominatória incide apenas sobre obrigações de fazer ainda não cumpridas. Não se aplica à obrigação de não fazer já satisfeita. Ausência de excesso ou duplicidade coercitiva. 6. As astreintes possuem natureza coercitiva e prospectiva. São adequadas para garantir a execução do PRAD e assegurar a efetividade da tutela ambiental. 7. A reparação ambiental admite cumulação de obrigações. A recuperação in natura e a indenização possuem naturezas distintas e complementares. 8. O PRAD visa recompor o meio ambiente para o futuro. A indenização alcança danos pretéritos e irreversíveis decorrentes da degradação ambiental. 9. Não há bis in idem. A liquidação da indenização deve considerar o que é passível de ser recomposto, evitando enriquecimento sem causa e assegurando a reparação integral. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; CPC, arts. 497, 509, II, 536 e 537; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.114.398/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.12.2010. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento,nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Orós contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE (ID 34608939), que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Ceará em sede de Ação Civil Pública, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC,…

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