Processo 0000192-46.2018.5.14.0111
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000192-46.2018.5.14.0111 RECLAMANTE: EMERSON CATANIO CRISTO RECLAMADO: N. ROCHA DE SOUZA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e7ecb5 proferido nos autos. DESPACHO 1) INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento da execução, ficando desde logo ciente o interessado de que o seu silêncio ou o requerimento de medidas já apreciadas pelo juízo ou ineficazes importarão a suspensão da execução por até 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 c/c art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Sem manifestação no prazo assinalado, o processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada), com a inclusão do(a) executado(a) no CNIB, BNDT e Serasajud, desde que ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a que alude o art. 883-A da CLT. Após o decurso do prazo de 1 (um) ano, o feito será arquivado provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação, na forma art. 40, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. 2) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Transcorrido o prazo prescricional bienal, desarquivem-se os autos e intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Sem manifestação, façam os conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito, dos quais ficam desde logo cientes e intimadas as partes na forma do art. 10 do CPC. PIMENTA BUENO/RO, 21 de julho de 2026. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON CATANIO CRISTO
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