Processo 0000192-49.2025.8.16.0061
TJPR • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 3905-6052 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000192-49.2025.8.16.0061 Processo: 0000192-49.2025.8.16.0061 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): RAFAEL ANDRÉ DOS SANTOS PARIZOTO representado(a) por PATRICIA DOS SANTOS De Cujus(s): IDAIR PARIZOTO DECISÃO Vistos. 1. Trata-se ação de inventário e partilha de bens e dívidas deixados por IDAIR PARIZOTO, autuada sob o n.º 0000192-49.2025.8.16.0061. O falecido era divorciado, inexistindo notícia de união estável vigente à época do óbito. Deixou quatro filhos, a saber: FABIANA PATRICIA PARIZOTO CAMERA, com 40 anos; LILIAN PARIZOTO, com 33 anos; ALESSANDRA DANIELI PARIZOTO, com 31 anos; RAFAEL ANDRÉ DOS SANTOS PARIZOTO, com 7 anos, autor do presente pedido, representado por sua genitora PATRÍCIA DOS SANTOS. Os bens deixados não foram especificados na inicial, sendo informado que estão sob posse da filha LILIAN PARIZOTO, a quem se requer a nomeação como inventariante. A relação de bens e valores será oportunamente apresentada. Consta ainda que o autor, RAFAEL ANDRÉ, é credor de obrigação alimentar em decorrência de fixação em seu favor durante a vida do falecido, subsistindo parcelas pendentes que deverão ser incluídas na relação de dívidas do espólio. Não há outras dívidas discriminadas na inicial. Requer-se a concessão da gratuidade de justiça, a abertura do inventário, a nomeação da inventariante, a intimação do Ministério Público e a inclusão da dívida alimentar no rol de débitos a serem quitados com prioridade. O valor da causa foi estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de movs. 1.2/1.22 e 15.1/3. LILIAN CARLA PARIZOTO peticionou nos autos requerendo a expedição de nomeação de inventariante, destacando a urgência da medida. Alega que as empresas arroladas como parte do espólio estão impedidas de emitir notas fiscais em razão do falecimento de seu único sócio, IDAIR PARIZOTO, o que compromete a continuidade das atividades empresariais. Sustenta que, diante dessa situação, a manutenção do espólio está ameaçada, podendo ocorrer prejuízos à integridade dos bens deixados caso não seja viabilizada, com urgência, a regularização da representação legal das pessoas jurídicas. Requer, assim, a expedição do termo de nomeação de inventariante, a fim de possibilitar a prática de atos administrativos e fiscais em nome das empresas do espólio. A inicial foi recebida, nomeando-se LILIAN CARLA PARIZOTO como inventariante (mov. 22.1). As primeiras declarações foram apresentadas ao mov. 41.1/32. Constou: (i) O falecido IDAIR PARIZOTO era brasileiro, divorciado, empresário individual, e faleceu em 15 de outubro de 2024; (ii) Deixou como herdeiros: LILIAN CARLA PARIZOTO, filha maior; FABIANA PATRÍCIA PARIZOTO CAMERA, filha maior; ALESSANDRA DANIELI PARIZOTO, filha maior; RAFAEL ANDRÉ DOS SANTOS PARIZOTO, filho menor, representado por sua genitora PATRÍCIA DOS SANTOS; (ii) O espólio é composto pelos seguintes bens: Armas de fogo: 1 carabina .357 MAG (avaliada em R$ 7.850,00) e 1 pistola 9mm (avaliada em R$ 5.450,00); 1 empresa individual (CNPJ nº 13.481.788/0001-47); 1 veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, 2019 (avaliado em R$ 103.306,00),…
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