Processo 0000192-54.2026.5.19.0005

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000192-54.2026.5.19.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000192-54.2026.5.19.0005 AUTOR: DIOVANIA DOS SANTOS LIMA RÉU: LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af064e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO   Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa; PRONUNCIAR a prescrição quinquenal em relação aos títulos prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriores a 22/02/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a estes, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DIOVANIA DOS SANTOS LIMA para DECLARAR a nulidade absoluta da demissão por justa causa aplicada em 12/11/2025, restabelecendo a vigência da suspensão do contrato de trabalho da reclamante em face da invalidez permanente decorrente da Aposentadoria por Incapacidade Permanente concedida pelo INSS (NB 729.730.937-1) e condenar a ré LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE no pagamento, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, da seguinte parcela:   - indenização por danos morais no importe líquido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora e à parte reclamada.   Honorários devidos ao advogado da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST), que fica em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos.   Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita.   O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença.   Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST).   Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024:   a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91.   b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC.   c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros.   d) Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, resta superada a Súmula n. 439 do TST: na fase judicial, hipótese do dano moral, incide a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista.   Não há recolhimentos previdenciários e fiscal a serem efetivados, dada a natureza indenizatória da parcela deferida.   Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT.   Fica também esclarecido que o Juízo estabelece as seguintes condições de cumprimento da…

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