Processo 0000192-55.2025.5.18.0122
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0000192-55.2025.5.18.0122 RECORRENTE: WISTER MARQUES DE PAULA RECORRIDO: ANTONIO NELSON SILVA MEIRELES Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0000192-55.2025.5.18.0122 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : WISTER MARQUES DE PAULA ADVOGADO(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO RECORRIDO(S) : ANTONIO NELSON SILVA MEIRELES ADVOGADO(S) : CAMILLA SANTOS MARTINS CUSTOS LEGIS(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA) : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, a r. sentença proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO QUESTÃO DE ORDEM Pela decisão de id dbdf30e determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do ARE 1532603 (Tema 1389 do STF). Ocorre que em recentes decisões, a exemplo do MSCiv 0000121 94.2026.5.18.0000, de relatoria da Desembargadora Iara Teixeira Rios e MSCiv 0001533 94.2025.5.18.0000, de relatoria do Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, ambos de 8/4/2026. o Pleno deste Tribunal, acompanhando o STF no julgamento da Reclamação 79.967/GO, manifestou-se no sentido de que a ausência de contrato escrito formalizado entre as partes constitui distinguishing para a determinação de sobrestamento de processos que tratem da questão jurídica abarcada pelo tema de repercussão geral 1389, sendo esta a hipótese dos autos. Em razão disso, passo ao julgamento do recurso interposto. ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo e a representação processual está regular, no entanto, não foi efetuado seu preparo. No tocante ao preparo, o reclamado requereu, em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de se tratar de microempreendedor individual e de não ter condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Pois bem. Registro que o empresário individual é uma pessoa física que exerce a atividade empresária. Assim, ainda que tenha inscrição no CNPJ para fins tributários, não pode ser considerada como pessoa jurídica propriamente dita, conforme se extrai do art. 44, incisos I a V, do Código Civil. Dessa forma, o empresário individual deve ser considerado como empregador pessoa física, cabendo, assim, a aplicação do disposto no art. 99, § 3º, do CPC e o entendimento da Súmula 463 do TST. Nesse sentido, cito julgado da Eg. 3ª Turma deste Regional: "JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO. O empresário individual é pessoa física exercente de atividade empresária. Assim, ainda que tenha inscrição no CNPJ para fins tributários, não se trata de pessoa jurídica, conforme se extrai do art. 44,…
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