Processo 0000192-59.2025.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000192-59.2025.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000192-59.2025.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000192-59.2025.8.27.2707/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : ANA VIEIRA DA PENHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSUMIDORA APOSENTADA E HIPOSSUFICIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora aposentada em razão de descontos realizados em sua conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito não contratado. A sentença declarou inexistente a relação jurídica, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incumbia à instituição financeira comprovar a contratação do cartão de crédito diante da alegação de inexistência de relação jurídica; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inexistência de contratação constitui fato negativo, sendo inexigível da consumidora a produção de prova diabólica, motivo pelo qual o ônus de comprovar a existência da relação contratual recai automaticamente sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira não apresenta prova apta a demonstrar a contratação do cartão de crédito que legitimaria os descontos realizados na conta bancária da autora. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos relativos à anuidade de cartão de crédito, impondo o dever de restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal. A repetição do indébito em dobro é cabível porque a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. Os descontos indevidos realizados durante 53 meses em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário extrapolam mero aborrecimento e configuram violação à esfera jurídica da consumidora, atingindo sua subsistência, tranquilidade e dignidade. A condição de aposentada e hipossuficiente da autora evidencia a gravidade da conduta da instituição financeira, que se vale da vulnerabilidade do consumidor para impor cobranças de difícil percepção e contestação. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração do ilícito, a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados pela…

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