Processo 0000192-59.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000192-59.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0000192-59.2026.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 39.1, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a suspensão da demanda, em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça no tema 1.414, o qual dispõe sobre os contratos de cartão de crédito consignado. A autora, em petição de evento 45.1, manifestou-se pela inaplicabilidade do referido tema, tendo em vista que o caso concreto possui causa de pedir e pedidos distintos. Asseverou que não há identidade entre a questão submetida ao julgamento do tema 1.414, que versa sobre abusividade e validade dos contratos de cartão de crédito consignado, com o objeto da presente demanda, em que se discute a declaração de inexistência de relações jurídicas decorrentes de contratos fraudulentos, com responsabilização da instituição financeira por falha de segurança e pelo golpe sofrido. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de cessar os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Vieram-me conclusos. Decido. 2. A Segunda Seção do STJ, ao dispor sobre a paralisação dos processos em razão do Tema Repetitivo 1.414, determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença”. O Tema 1.328/STJ dispõe acerca da incidência de dano moral em caso de invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário.Por sua vez, o Tema 1.414/STJ versa sobre os parâmetros a serem definidos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignável. Da análise, verifica-se que a petição inicial possui, dentre outros, o seguinte pedido: a declaração de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a nulidade do contrato fraudulento contratado na modalidade RCC, no valor de R$ 1.663,47, com início dos descontos em 07/2024, celebrado com a FACTA Financeira. Na narração dos fatos, a autora alega que foram realizados cinco contratos de empréstimo consignado em seu nome, sem jamais ter autorizado, dado ciência ou anuência às instituições financeiras rés para a contratação, tratando-se, portanto, de contratos fraudulentos, pois celebrados sem o seu conhecimento. Em sede de contestação (eventos 18.1 e 20.1), as requeridas defenderam, em síntese, a regularidade das contratações, tendo a parte autora firmado os contratos de forma livre e espontânea, inexistindo indícios de fraude. Tem-se, portanto, que a controvérsia dos autos reside na verificação se os contratos formalizados em nome da autora são válidos, uma vez que ela nega totalmente ter dado consentimento, considerando que não tinha a intenção de contratação. Em contrapartida, a tese em discussão no Tema 1.414/STJ abrange as situações em que a parte tinha a intenção de formalizar contrato com a instituição financeira, contudo pretendia contratar simples empréstimo consignado, quando, na verdade, foi formalizado contrato de cartão de crédito consignado:Ademais, no presente caso também não se pretende a discussão e revisão dos juros rotativos aplicados nos contratos, eis que, ao contrário, a autora alega a total ausência de consentimento para a contratação, pleiteando sua completa anulação. Diante do exposto, entendendo não ser o caso da afetação do referido…

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