Processo 0000192-60.2025.5.06.0002

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000192-60.2025.5.06.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000192-60.2025.5.06.0002 RECORRENTE: JEVSON DOS SANTOS RECORRIDO: PROTEMAXI SEGURANCA PATRIMONIAL ARMADA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PROTEMAXI SEGURANCA PATRIMONIAL ARMADA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA 12X36. PLANTÕES EXTRAS. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOBREJORNADA. INDEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e horas decorrentes de plantões extras ditos laborados. O reclamante alegou labor em escala 12x36, das 7h às 19h, com intervalo intrajornada reduzido e realização habitual de plantões extras sem registro ou compensação. Sustentou a descaracterização do regime compensatório em razão da prestação habitual de sobrejornada. A reclamada afirmou a validade da jornada 12x36, instituída mediante normas coletivas e acordo coletivo, negando a realização de plantões extras sem registro e defendendo a regular quitação das parcelas decorrentes da supressão intervalar. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o reclamante comprovou a realização de plantões extras sem registro e sem compensação; (ii) se houve descaracterização do regime 12x36 pela alegada prestação habitual de horas extras; e (iii) se são devidas horas extras, dobra de domingos e feriados e diferenças decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. III. Razões de decidir Os controles de jornada apresentados pela reclamada revelam registros variáveis e compatíveis com a realidade laboral, afastando a caracterização de "cartões britânicos". Os documentos também registram plantões extras denominados "inversão de escala", com compensação posterior. A ausência de juntada integral dos controles de ponto não conduz à presunção de veracidade da jornada narrada na inicial, nos termos da OJ nº 233 da SDI-1 do TST, especialmente diante da inexistência de prova de alteração da rotina laboral. As atas de audiência apresentadas como prova emprestada não se prestam à comprovação da jornada alegada, pois se referem a outros empregados e contêm depoimentos conflitantes quanto à frequência dos plantões extras e à forma de registro da jornada. O reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização de plantões extras sem registro ou compensação, razão pela qual prevalece a jornada consignada nos controles de frequência. As convenções coletivas da categoria autorizaram a adoção da escala 12x36 mediante acordo coletivo, exigência observada pela reclamada durante todo o período contratual, nos termos do art. 59-A da CLT. As fichas financeiras demonstram o pagamento das horas referentes à supressão parcial do intervalo intrajornada durante todo o período imprescrito, inexistindo diferenças devidas. Inexistindo prova de labor extraordinário sem compensação ou pagamento, são indevidos os pedidos de horas extras, dobra de domingos e feriados, vale-refeição e vale-transporte relacionados aos supostos plantões extras. IV. Dispositivo…

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