Processo 0000192-61.2026.5.10.0019

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000192-61.2026.5.10.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000192-61.2026.5.10.0019 AGRAVANTE: KELEN CRISTINA RODRIGUES ROSA GUIMARAES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000192-61.2026.5.10.0019 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 4 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: KELEN CRISTINA RODRIGUES ROSA GUIMARÃES ADVOGADA: LUANY TEIXEIRA MOTA AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADO: HEBERT BARROS BEZERRA ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA)     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. SENTENÇA COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A ECT. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO LIMITADO À LIQUIDAÇÃO E À INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. VEDAÇÃO DE ATOS SATISFATIVOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. A sujeição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao regime constitucional dos precatórios não impede o processamento da execução provisória fundada em sentença coletiva ainda não transitada em julgado, desde que limitada à liquidação, à individualização do crédito e ao exercício do contraditório pelas partes. A incompatibilidade reconhecida pela jurisprudência constitucional diz respeito à satisfação provisória da obrigação de pagar, especialmente mediante expedição de precatório, requisição de pequeno valor, constrição patrimonial ou liberação de valores antes do trânsito em julgado do título executivo. Ausentes atos de pagamento ou expropriação, o prosseguimento limitado da execução provisória preserva a proteção ao erário e confere utilidade ao art. 899 da CLT, em harmonia com a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo. Agravo de petição provido para determinar o retorno dos autos à origem, vedada a prática de atos satisfativos ou expropriatórios antes do trânsito em julgado.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto pela Exequente, em face da r. decisão oriunda da MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra da Exma. Juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira. O Agravado apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EXEQUENTE ALEGADA PELO AGRAVADO EM CONTRAMINUTA   Em sede de contraminuta, o Executado alega genericamente que o agravo de petição interposto pela Exequente não merece ser conhecido. A Exequente impugna de forma específica os fundamentos adotados na r. sentença e expõe, com clareza, as razões pelas quais pretende sua reforma. A insurgência recursal devolve adequadamente a controvérsia à apreciação deste Colegiado, especialmente quanto à possibilidade de processamento da execução provisória em face de ente equiparado à Fazenda Pública, inexistindo dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Além disso, o processo do trabalho adota sistemática recursal orientada pela simplicidade formal, admitindo a interposição de recurso por simples petição, nos termos do art. 899 da CLT. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo Executado em sede de contraminuta.     ADMISSIBILIDADE   Presentes os…

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