Processo 0000192-61.2026.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000192-61.2026.5.18.0141 RECORRENTE: JOAO QUIRINO DA SILVA RECORRIDO: CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. PROCESSO TRT - RORSum-0000192-61.2026.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : JOÃO QUIRINO DA SILVA ADVOGADA : NAYLA GABRIELA FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADA : KARITA DE SENA RIBEIRO RECORRIDA : CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO : ARTHUR BRANT DE CARVALHO ADVOGADO : THIAGO RODRIGUES VITAL RIBEIRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : MARCELO ALVES GOMES EMENTA: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. É válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal e do Tema 1.046 do STF. Recurso do reclamante a que se nega provimento. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL O reclamante recorre, ao argumento de que laborava em regime de sobrejornada, pelo que requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como a aplicação do divisor 180 e reflexos postulados. Pois bem. Não obstante o inconformismo do reclamante quanto à matéria devolvida a exame, a r. decisão de primeiro grau não carece de reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, sem necessidade de transcrevê-los nesta certidão, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Acrescento que o acordo coletivo que vigorou durante o pacto laboral e tratou especificamente do tema facultava a adoção de turnos de revezamento com duração de 12 horas, sendo 10 horas de trabalho efetivo e 2 horas de intervalos para refeição, lanche e repouso, em escala 4x4 (ACT 2022/2024, cláusula 4, ID. 25220b4 - fl. 156). A jornada laboral, inclusive a cumprida em regime de turnos ininterruptos de revezamento, não é um direito indisponível e pode ser objeto de negociação coletiva, nos termos dos arts. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e 611-A, inciso I, da CLT. Logo, essa pactuação deve ser reconhecida como válida, conforme tese vinculante assentada no julgamento do ARE 1.121.633/GO, leading case do Tema 1.046 de Repercussão Geral do E. STF: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Trata-se, aqui, do exercício regular da autonomia privada coletiva no tocante à regulamentação de tema que pode ser objeto de adequação setorial negociada, inexistindo ofensa ao patamar civilizatório mínimo consagrado em normas de indisponibilidade absoluta, único limite de validade da negociação coletiva reconhecido pelo E. STF em…
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