Processo 0000192-63.2026.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000192-63.2026.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000192-63.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: JOSE MARIA BARBOZA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1937d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante, assim como decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por JOSE MARIA BARBOZA em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS para, afastando, no caso concreto, a aplicação do parágrafo único da Cláusula 1ª dos ACTs 2007 e seguintes (Id. df31db8), condenar a reclamada a adotar os percentuais de reajustes concedidos na RMNR, conforme acordos coletivos, assegurando-se ao reclamante (aposentado) o mesmo índice conferido aos trabalhadores ativos, nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios e da Resolução 32-A. Condeno ainda a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação da medida determinada. A obrigação de fazer deve ser implementada no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a ser revertida em favor do autor, até o limite de R$ 30.000,00. Após a implementação do pagamento de acordo com os parâmetros acima, liquidem-se as parcelas devidas. Ressalto ainda que, uma vez que a reclamada/patrocinadora é a responsável pela obrigação principal que deu causa ao desequilíbrio objeto desta lide, qual seja, a ausência de reajuste na época devida, cabe a ela arcar com o ônus de recompor a reserva matemática, efetuando os aportes respectivos. Portanto, condeno a reclamada a promover o recolhimento das contribuições (cota-parte do participante e da patrocinadora) incidentes sobre as diferenças ora deferidas, a serem repassadas à Fundação PETROS, em valores a serem apurados na liquidação de sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, inclusive a dedução de eventuais reajustes gerais já concedidos no mesmo período a título de correção monetária, para evitar pagamento em duplicidade. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na…

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