Processo 0000192-64.2015.8.02.0069
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 0000192-64.2015.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - DENUNCIDO: José Antonio de Freitas Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar José Antônio de Freitas Silva como incurso nas sanções do crime previsto no art. 306, da Lei n. 9.503/97, e declaro extinta a sua punibilidade, pela prática do crime previsto no art. 309, do CP, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, V, ambos do Código Penal. Destarte, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo a individualizar a pena fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional. a) a culpabilidade, não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; b) o acusado é detentor de bons antecedentes; c) não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade e conduta social; d) os motivos do crime não ensejam valoração negativa; e) as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade deste tipo de delito; f) as consequências do crime foram normais à espécie; g) a vítima em nada concorreu para o crime, nada havendo, pois, sob esse aspecto, o que se valorar. Assim, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, verifico que incide a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão), entretanto deixo de aplicá-la para não incidir na violação da Súmula 231, do STJ. Sem circunstâncias agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária de 6 (seis) meses de detenção. Diante da ausência das causas de diminuição e/ou aumento de pena, torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Aplico também a pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses. IV. Disposições Finais Estabeleço ao réu o regime aberto, em cumprimento ao disposto no art. 33, c, do Código Penal. Considerando que o réu foi condenado a uma pena de (seis) meses de detenção, que o crime foi cometido sem violência/grave ameaça, que não se trata de reincidente e que as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, são-lhe favoráveis, constata-se o preenchimento dos requisitos elencados pelos incisos do art. 44 do Código Penal. Em sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por uma restritiva de direito, conforme disposto no § 2º, do supramencionado dispositivo, na forma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem fixadas em audiência admonitória. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), bem como em face do regime inicial para o cumprimento de pena ter sido estabelecido em sistema aberto. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois, da conduta delitiva, não advieram prejuízos materiais e nem danos morais à vítima ou a terceiros. Operando-se o trânsito em julgado para a acusação venham-me os autos conclusos para análise de eventual reconhecimento da prescrição retroativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.…
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