Processo 0000192-67.2021.5.09.0018

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000192-67.2021.5.09.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000192-67.2021.5.09.0018 AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS ALVES MARINHO RÉU: PANIFICADORA E CONFEITARIA B M D LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1ca174 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Aplicabilidade do Tema 1232 (Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.232), enfrentou a controvérsia acerca da “possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento”. Por maioria, o Plenário da Corte Suprema firmou entendimento no sentido de vedar a inclusão automática de empresas do mesmo grupo econômico na fase executiva, admitindo o redirecionamento apenas de forma excepcional, nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Fixou-se, em 13/10/2025, a seguinte tese vinculante: 1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento, devendo o reclamante indicar, já na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 3. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Trata-se de tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, que impõe aos juízes e tribunais a observância dos acórdãos proferidos em sede de repercussão geral. Embora ainda caiba a interposição de embargos de declaração, o entendimento firmado pelo STF conduz à conclusão de que, como regra, todas as pessoas jurídicas que o reclamante entende responsáveis pelos créditos devem ser incluídas na fase de conhecimento, sendo excepcional a inclusão posterior, restrita às hipóteses expressamente previstas (sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica). Ressalte-se, todavia, que o Tema 1.232 não alterou a forma jurídica da responsabilização dos sócios pelas dívidas trabalhistas, que permanece, até ulterior deliberação do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 42 (IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113 e IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211), fundado na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, continua aplicável o entendimento consagrado na OJ EX SE nº 40, IV, da Seção Especializada deste E. TRT da 9ª Região, segundo o qual: “Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados