Processo 0000192-68.2026.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000192-68.2026.5.13.0022 AUTOR: MARCILON SOARES DE LIMA RÉU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8165e1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCILON SOARES em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e FLIXBUS BRASIL TECNOLOGIA LTDA., rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada e impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, julga a 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar exclusivamente a primeira reclamada, KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., a cumprir as seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação: a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: restituição do desconto rescisório efetuado sob a rubrica “multa de trânsito”, no valor histórico de R$ 5.672,94; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: uma hora extra diária decorrente do comparecimento antecipado à garagem para realização das atividades preparatórias da viagem, observados os dias efetivamente trabalhados e os parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; c) OBRIGAÇÃO DE FAZER: proceder aos recolhimentos de FGTS incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, comprovando-os nos autos no prazo legal, facultada a execução direta em caso de inadimplemento. Julgam-se improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive em relação à segunda reclamada FLIXBUS BRASIL TECNOLOGIA LTDA, da qual são rejeitados os pedidos de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condena-se a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Condena-se, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, permanecendo a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma preconizada na Súmula nº 368 do TST. Na apuração dos juros e da correção monetária deverão ser observados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, na forma da modulação estabelecida pelo STF; b) a partir de 30/08/2024, o IPCA e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se o disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00. À liquidação. Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e na forma postulada. Sentença assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº 11.419/2006). JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) …
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