Processo 0000192-68.2026.5.14.0401

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000192-68.2026.5.14.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000192-68.2026.5.14.0401 RECLAMANTE: ANTONIO CARIOLANO BEZERRA FILHO RECLAMADO: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcb1d03 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante, na manifestação de id 7417b8d, informa que se encontra recolhida em estabelecimento prisional, em razão de regressão ao regime fechado, circunstância que a impediria de comparecer espontaneamente à audiência designada, requerendo a adoção de providências para viabilizar sua participação por videoconferência, bem como o afastamento das penalidades previstas no art. 844 da CLT. Considerando que a alegada custódia do reclamante, se confirmada, constitui circunstância alheia à sua vontade, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial no sentido de que incumbe ao Estado adotar as providências necessárias para assegurar o comparecimento da parte presa aos atos processuais, mostra-se recomendável a adoção de medidas destinadas a viabilizar sua participação na audiência, em prestígio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça. Neste sentido, destaco: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL. RECLAMANTE PRESO. Estando o reclamante detido em estabelecimento prisional e considerando a importância de seu depoimento para o deslinde da controvérsia, deve o Juízo promover os meios necessários para sua oitiva, seja por meio de videoconferência ou por escolta armada . (TRT-3 - ROT: 00117744120175030028 MG 0011774-41.2017.5.03 .0028, Relator.: Jose Murilo de Morais, Data de Julgamento: 04/07/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 05/07/2022.) *** RECURSO ORDINÁRIO. RÉU PRESO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. Como bem salientado pelo Ministério Público do Trabalho, "é o Estado quem deve tomar as providências necessárias ao comparecimento à audiência da parte que se encontra encarcerada .". Desta forma, acolhendo a manifestação do MPT, impõe-se afastar a sentença de extinção sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, como entender de direito. Recurso provido. (TRT-1 - ROT: 0001303562014501034, Relator.: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 06/07/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-16) *** (...)  2. RECLAMANTE PRESO . AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. MOTIVO JUSTO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE . Depreende-se do processado de forma incontroversa que o reclamante estava preso na ocasião da realização da audiência inaugural, sendo informado ao juízo em data anterior, justificando de forma robusta a ausência àquela sessão. O disposto no art. 843 § 2º da CLT deve receber leitura conforme a Constituição Federal, para o fim de garantir o direito fundamental de efetivo acesso do trabalhador à Justiça. Destarte, reformo para anular a decisão, determinando a baixa dos autos para realização de nova audiência inaugural e viabilização de meios para representação do reclamante na ocasião, com regular prosseguimento e posterior prolação de sentença (TRT-2 - AIRO: 10019496220175020035, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, Tribunal Pleno) Assim, determino a expedição de mandado, com força de ofício, a ser cumprido por Oficial de Justiça, dirigido à Direção da Unidade de Regime Fechado nº 1 do IAPEN/AC, para que, com urgência, informe se o reclamante encontra-se atualmente…

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