Processo 0000192-69.2025.5.17.0191

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000192-69.2025.5.17.0191
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS CumPrSe 0000192-69.2025.5.17.0191 REQUERENTE: JOSITONIO CARDOSO DE JESUS INACIO REQUERIDO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a41360 proferida nos autos. DECISÃO Em que pese a apresentação de cálculos pela parte exequente, em atendimento ao despacho de ID. 23edbbc, submeto os fatos a nova análise e retifico o posicionamento anteriormente exarado, pelos fundamentos a seguir expostos. A pretensão de segregação antecipada dos créditos por este Juízo não merece acolhimento. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração e liquidação do crédito trabalhista, exaurindo-se com a definição do valor líquido e certo do título executivo. A classificação dos créditos (concursais ou extraconcursais) e a sua submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial são matérias de competência exclusiva do Juízo Universal. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TST, compete ao juízo recuperacional o controle sobre o destino dos ativos da empresa e a definição da ordem de preferência de pagamentos. A segregação nesta fase processual invadiria a esfera de competência do juízo competente, gerando tumulto processual. Dessa forma, a execução perante este Juízo dependerá de prévia definição pelo Juízo da Recuperação, mediante o envio de ofício que autorize o prosseguimento da execução quanto a eventuais parcelas extraconcursais. Diante do exposto, RECONSIDERO o despacho de ID. 23edbbc para:   INDEFERIR o pedido de segregação de créditos, visto que a matéria é afeta ao Juízo Universal, ressaltando que já houve liquidação da sentença (ID. 3f90fc3) e que a dívida possui garantia por parte da empresa responsável subsidiária; Intimem-se as partes para ciência da presente decisão; Sobreste-se o feito até o trânsito em julgado nos autos principais sobre a condenação subsidiária da segunda reclamada.(nº 0000692-72.2024.5.17.0191). Cumpra-se. SAO MATEUS/ES, 15 de junho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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