Processo 0000192-70.2015.8.18.0117

TJPI • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0000192-70.2015.8.18.0117
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000192-70.2015.8.18.0117 JUIZO RECORRENTE: GILSON DOS SANTOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: JOELSON JOSE DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária de sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por professor da rede municipal de ensino em face do Município de Ribeira do Piauí, na qual se postulou o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do Piso Salarial Nacional do Magistério, das diferenças do terço constitucional de férias incidentes sobre os 45 dias de férias previstos na legislação municipal, do adicional por tempo de serviço e da gratificação de regência. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento das referidas verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o professor faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do Piso Salarial Nacional do Magistério; (ii) estabelecer se o terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade dos 45 dias de férias assegurados pela legislação municipal; (iii) determinar se é devido o adicional por tempo de serviço, inclusive sobre as diferenças salariais reconhecidas; e (iv) verificar se a gratificação de regência de classe pode ser suprimida ou absorvida pelo piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento da ADI 4.167, reconhece a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e estabelece que o piso salarial nacional corresponde ao vencimento-base inicial da carreira, e não à remuneração global. 4. A prova dos autos demonstra que o Município remunerava o servidor em valor inferior ao piso nacional do magistério, o que impõe o pagamento das diferenças salariais correspondentes. 5. A legislação municipal assegura aos professores 45 dias de férias, razão pela qual o terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a integralidade desse período. 6. A Administração Pública não pode restringir a base de cálculo do adicional constitucional de férias quando a legislação local prevê período de descanso mais amplo e mais benéfico ao servidor. 7. O adicional por tempo de serviço possui previsão expressa na legislação municipal e deve incidir sobre o vencimento do servidor, abrangendo as diferenças salariais decorrentes da adequação ao piso nacional. 8. A gratificação de regência de classe possui natureza propter laborem e fato gerador distinto do piso salarial nacional, não podendo ser absorvida por este. 9. A supressão da gratificação de regência sem revogação da norma instituidora configura ato ilegal, impondo o pagamento das parcelas indevidamente suprimidas. 10. Inexistem fundamentos fáticos ou jurídicos aptos a justificar a reforma da sentença submetida ao reexame necessário. IV.…

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