Processo 0000192-72.2021.5.11.0451

TRT11 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000192-72.2021.5.11.0451
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Humaitá
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ACPCiv 0000192-72.2021.5.11.0451 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REQUERIDO: CIIE MADEIRAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b1dc90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos presentes autos diante do inadimplemento reiterado e da aparente inexistência de bens em nome da pessoa jurídica capazes de garantir a satisfação do crédito de natureza alimentar. Regularmente citados (ids 43f9eed/f9f27c3) para defesa. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que, no âmbito da Justiça do Trabalho, em face da natureza alimentar do crédito e da hipossuficiência do trabalhador, prevalece a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual basta a constatação da inexistência de bens suficientes da sociedade empresária para permitir o redirecionamento da execução contra os sócios, não sendo necessária a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Tal entendimento encontra respaldo no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma analógica às relações laborais, bem como em reiterada jurisprudência do C. TST. No caso em análise, observa-se que as tentativas de execução contra a pessoa jurídica restaram infrutíferas (ids. c420c22 e seguintes), não havendo bens livres e desembaraçados capazes de satisfazer a dívida trabalhista. Desse modo, o mero inadimplemento da empresa, aliado à ausência de patrimônio suficiente, autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios, nos termos da teoria menor. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 9ec94f6/bc2f57d), determinando o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada, que deverão responder com seus bens pessoais pelo crédito trabalhista. Citem-se os sócios executados para quitar a dívida exequenda (R$ 60.296,45), no prazo de 48h, sob de pena de execução. Não havendo pagamento, proceda-se com a execução forçada, por meio de todas as ferramentas disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e BACEN CCS; Dê-se ciência. Nada mais. Fjss JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERISLAINE ALVES RIBEIRO - CIIE MADEIRAS LTDA - ME - VALTER COSTA RIBEIRO FILHO

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