Processo 0000192-75.2025.8.27.2734
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000192-75.2025.8.27.2734/TO AUTOR : ROSA CARNEIRO GOMES COSTA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSA CARNEIRO GOMES COSTA em face da sentença proferida no evento 38, que julgou procedente o pedido autoral (evento 43). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do recurso (evento 51). É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais, eles constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. À luz da sólida e contemporânea jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador (monocrático ou colegiado) não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução ( STJ, AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020 ). No caso em tela, assiste razão à embargante quanto aos pontos suscitados. Explico. No tocante às parcelas vincendas , observa-se que o item "e" da exordial formulou pedido expresso para que a condenação abrangesse as diferenças que se vencessem no curso do processo até a efetiva prova do cumprimento da obrigação de fazer, conforme transcrevo: "[...] e) Como consequência do acolhimento do pedido inserido no item “d”, seja o Requerido condenado ao pagamento das diferenças geradas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação (Sumula 85 - STJ), a título de adicional por tempo de serviço devido e não pago, valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos dos juros legais e correção monetária; [...]" - evento 1, INIC1 De fato, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as prestações que se vencerem no curso da lide consideram-se incluídas no pedido, devendo ser contempladas na condenação enquanto durar a obrigação, conforme preceitua o art. 323 do CPC. Assim, a omissão deve ser sanada para que o cálculo das diferenças de adicional por tempo de serviço inclua o período entre o ajuizamento da ação e a efetiva implementação em folha de pagamento. Quanto à não incidência tributária sobre a licença-prêmio, a sentença condicionou a apuração à observância da legislação tributária aplicável. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 136, consolidou o entendimento de que " O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda ". Pela mesma razão, resta afastada a incidência de contribuição previdenciária, uma vez que tais verbas não se incorporam aos proventos para fins de cálculo de benefício futuro e não representam acréscimo patrimonial . Nesse sentido, é o recente entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA APOSENTADORIA. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. SUSPENSÃO DO PRAZO AQUISITIVO. DIREITO ADQUIRIDO.…
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