Processo 0000192-77.2025.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000192-77.2025.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000192-77.2025.5.09.0325 AUTOR: GABRIEL DA SILVA CRUZ RÉU: ENERGEX BATERIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3776dbe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da petição de fl. 347 (#id:a283bd7) (após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente), e em razão de a Exma. Juíza Titular encontrar-se em férias regulamentares. Umuarama, 22/04/2026. Ivan da Silva Candeias Diretor de Secretaria   PARCELAMENTO DO DÉBITO - Art. 916 do CPC 1 - Defiro à parte executada o parcelamento na forma prevista no art. 916 do CPC, pois efetuado o depósito do percentual de 30% do débito.  O restante poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção na última parcela, e vencimento no quinto dia útil dos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2026, comprovando-se nos autos nos cinco dias subsequentes. 2 - Adverte-se que a interrupção injustificada dos pagamentos poderá dar azo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC. 3 - Anote-se no BNDT a suspensão da exigibilidade do débito. 4 - Como o pedido de parcelamento importa em reconhecimento de dívida, libere-se à parte exequente o saldo existente nos autos e à medida que forem sendo efetuados os depósitos dos valores das parcelas, liberem-se em seu favor, até a satisfação do seu crédito, e dos honorários. Depois, aguarde-se o pagamento integral do débito. Apure-se, retenha-se e recolha-se o imposto de renda, havendo incidência. No interregno do parcelamento, os autos ficarão sobrestados. Faculta-se à parte exequente a indicação de conta bancária para transferência dos valores, em 5 (cinco) dias. Intime-se. Ao liberar o crédito obreiro, a Secretaria deverá providenciar o recolhimento da contribuição previdenciária (parcela empregado), havendo, proporcionalmente a cada uma das parcelas liberadas, para os fins previstos na Lei 8.212/91, em especial o disposto no artigo 43 e seu § 3º. 5 - Concluído o parcelamento, quitem-se os débitos remanescentes, ficando dispensada a manifestação dos órgãos da União sobre o recolhimento previdenciário, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023.  6 - Cumpridas as determinações acima, procedam-se aos registros junto ao sistema informatizado dos valores recolhidos e/ou dispensados (crédito da parte exequente e de terceiros); exclua-se a parte executada do BNDT; baixem-se restrições porventura pendentes, inclusive expedindo-se ofícios a órgãos competentes, se for o caso. Certifique-se a respeito da existência/inexistência de outras pendências para fins de arquivamento definitivo dos autos, e retornem conclusos para sentença de extinção.  7 - Como primeira providência, intimem-se as partes e aguarde-se por cinco dias. UMUARAMA/PR, 22 de abril de 2026. MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENERGEX BATERIAS LTDA - BATERAX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES LTDA

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