Processo 0000192-80.2024.5.08.0118
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000192-80.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: JOSEPHE GONZAGA DA CRUZ RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5128ecc proferida nos autos. Decisão NEGO seguimento ao agravo de petição da parte DINAMO ENGENHARIA LTDA, interposto no Id 1cdbd1d, porquanto não houve decisão determinando a retenção de créditos da EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mas apenas o redirecionamento da execução à concessionária condenada subsidiariamente. Com efeito, a decisão de Id 9c68fef, mencionada pela agravante, possui natureza interlocutória, na medida em que apenas determina o prosseguimento da execução em face da reclamada subsidiária, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Ademais, para agravar de petição o executado deverá garantir a execução (pressuposto objetivo recursal), o que não fez. Trata-se de nítido ato atentatório a dignidade da justiça, pois o objetivo da executada é evitar a penhora de seus créditos, mesmo sendo uma execução definitiva e após ter sido citada para pagar ou garantir (art. 880 da CLT). Portanto, a única razão é dificultar ou embaraçar a realização da penhora, subsumindo no inciso III do art. 774 do CPC, aplicado por compatibilidade ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Por esta razão aplico multa de dez por cento do valor atualizado do débito em execução(Id 0d3cfaa), ou seja, R$ 26.907,17, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (parágrafo único do art 774 do CPC). Constata-se, ainda, que referido ato também caracteriza litigância de má-fé, porque se enquadra exatamente nos seguintes incisos do art. 793-B da CLT: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; e VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Por conseguinte, nos termos do art. 793-C da CLT, de ofício condeno a executada a pagar multa 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (planilha de Id 0d3cfaa) em benefício do exequente, ou seja, R$ 13.453,58. Ressalto que a acumulação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé é possível, pois possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem. Esclareço, ainda, que nos termos do art. 777 do CPC, a cobrança de multas decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo. Por esta razão, determino a imediata expedição de novo mandado à Equatorial, informando da majoração da execução para que deposite créditos da executada nos autos, conforme decisão de Id 448582a. Dê-se ciência. REDENCAO/PA, 01 de junho de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - DINAMO ENGENHARIA LTDA
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