Processo 0000192-80.2025.5.23.0101

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000192-80.2025.5.23.0101
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0000192-80.2025.5.23.0101 RECORRENTE: LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: JARDSON DE JESUS MENDONCA SANTOS ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000192-80.2025.5.23.0101 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): JARDSON DE JESUS MENDONÇA SANTOS ADVOGADO(A)(S): LUZINEIDE ARANTES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): LUMA SERVIÇOS, MANUTENÇÃO E COMÉRCIO LTDA. - ME ADVOGADO(A)(S): RAFAELA VASCONCELOS CORREA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id ec369ed; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 1daa319). Representação processual regular (Id a7f88b0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 05f0707: R$ 4.791,54; Custas fixadas, id 05f0707: R$ 110,61; Depósito recursal recolhido no RO, id 22dab99: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id d78bcf6.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte recorrente postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "modalidade da extinção do pacto laboral”. Como é cediço, à luz da dicção do § 9º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, somente é cabível nas hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. No caso em tela, a parte não se reporta aos pressupostos acima descritos, logo, cumpre reconhecer que a manifestação recursal encontra-se tecnicamente desfundamentada, fator que obsta sua ascensão à instância superior.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV e V, do TST. - violação aos arts. 730 do CC; 1º, 2º, § 4º, 5º, da Lei n. 11.442/07. - divergência jurisprudencial. A vindicada postula a reapreciação do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que concerne à temática "responsabilidade subsidiária". Consigna que "O caso em exame versa sobre o serviço de transporte de mercadorias produzidas pela 2ª reclamada (BRF S.A.), o que longe está de consubstanciar locação de mão de obra, mas, ao revés, corporifica contrato de resultado, cujo objeto é o transporte do produto até os destinos especificados pela contratante, conforme contrato trazido aos autos, não havendo elementos a concluir que se tratava de terceirização, mas tão somente a contrato de transporte, de natureza civil (art. 730 do CC), com foco no resultado e sem pessoalidade." (fl. 566). Sustenta que "(...) resta evidente a natureza comercial do contrato firmado entre a 2ª reclamada e a 1ª ré, inexistindo qualquer relação/obrigação trabalhista. Trata-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial, sem a…

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