Processo 0000192-81.2026.5.14.0041

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000192-81.2026.5.14.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cacoal
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL CumSen 0000192-81.2026.5.14.0041 EXEQUENTE: LINDIOMAR ALVES FERREIRA EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d20b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Verifica-se que as partes apresentaram impugnações recíprocas aos cálculos de liquidação, divergindo essencialmente quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora aplicáveis ao débito exequendo. No caso dos autos, observa-se que o título executivo judicial determinou a incidência de correção monetária nas épocas próprias, bem como juros moratórios para as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação a contar da propositura da demanda, nos termos do art. 883 da CLT, e, quanto às parcelas vincendas, a partir do respectivo vencimento. Contudo, a sentença não fixou expressamente índice específico de atualização monetária nem taxa nominal de juros, limitando-se a estabelecer os respectivos marcos temporais. Assim, não há formação de coisa julgada material quanto ao índice de atualização monetária aplicável, circunstância que autoriza a incidência dos critérios supervenientemente definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, bem como das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Nesse sentido, é pertinente a orientação jurisprudencial consolidada no seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ADC'S 58 E 59. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. (...) Na hipótese, a sentença em liquidação não definiu expressamente o índice de atualização monetária a ser aplicado, afasta-se a ocorrência de coisa julgada sobre a questão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, estabeleceu a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase judicial, como fator unitário de atualização e juros de mora. Por sua vez, a Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de atualização monetária e taxa legal divulgada pelo Banco Central como juros de mora, a partir de 30 de agosto de 2024. (...)” (TRT-3 - AP: 00100236520205030011, Rel. Des. José Marlon de Freitas, 8ª Turma, julgado em 26/06/2025). No cotejo das planilhas apresentadas, verifica-se que ambas observaram adequadamente os parâmetros relativos à base de cálculo da pensão mensal, reajustes normativos da categoria profissional e dedução dos valores já pagos, inexistindo controvérsia relevante quanto a tais aspectos. Todavia, os cálculos apresentados pela executada mostram-se incompatíveis com o título executivo e com a sistemática definida pelo STF, na medida em que praticamente restringem a incidência de juros e atualização monetária ao período posterior à liquidação/execução, deixando sem adequada recomposição o lapso temporal anterior, em afronta aos marcos temporais fixados na sentença. Por outro lado, embora os cálculos apresentados pelo exequente se aproximem mais da diretriz estabelecida no título executivo ao considerar a incidência de encargos desde o vencimento das parcelas, também não podem ser integralmente acolhidos, diante da necessidade de observância estrita da sistemática fixada nas ADCs 58 e 59 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, especialmente quanto à vedação de cumulação de índices de…

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