Processo 0000192-86.2025.5.10.0022

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000192-86.2025.5.10.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cejusc-Jt-Brasilia
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000192-86.2025.5.10.0022 EXEQUENTE: ANA MARIA FIDELIS DE SOUZA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7ff7e0 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certidão(ões) e conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) TAIS FERNANDES AUGUSTO DA ROCHA MOURA, em 03 de junho de 2026.   DESPACHO Vistos. Considerando o decurso dos prazos legais e para fins de cumprimento das normas pertinentes às Requisições Judiciais de Pagamento (Precatório / Requisição de Pequeno Valor), determino as seguintes providências: 1. Intimação do(s) beneficiário(s) do Precatório a ser expedido (reclamante, advogado e/ou perito) para que, em 5 (cinco) dias: a) informe(m) seus dados bancários ou de seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, a fim de que a informação conste na requisição de pagamento (Art. 14, caput, e Art. 24, § 1º, da Resolução n. 314/CSJT).  b) manifeste(m) se possui(em) interesse em renunciar a parte do seu crédito líquido que excede a importância definida como de pequeno valor, optando assim pelo pagamento por requisição de pequeno valor (Art. 16 da Resolução n. 314/CSJT). Ao reclamante, esclareço desde logo que são consideradas (somadas), na aferição do atingimento do teto para requisição de pequenos valores, as parcelas 'Líquido do Exequente' e eventual 'FGTS a recolher' e que a renúncia do reclamante apenas pode atingir o valor da parcela 'Líquido do Exequente'.   c) manifeste(m) se pertencem a uma das categorias elencadas no Art. 25, § 1º da Resolução n. 314/CSJT, juntando a prova pertinente da condição, conforme o caso, a fim de que a preferência legal seja registrada no Precatório para pagamento da parcela superpreferencial do seu crédito.  2. Havendo manifestação quanto aos itens 'b' e 'c' (apenas em caso de portador de doença grave ou pessoa com deficiência), conclusos para decisão. 3. Informados os dados bancários e não havendo outras manifestações que requeiram deliberação antecipada por este Juízo, atualizem-se os cálculos de liquidação (se for o caso) e expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento (Precatório / Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, com vista às partes do inteiro teor do Precatório (Art. 14, § 1º, da Resolução n. 314/CSJT).  4. Por fim, nos termos da solicitação do Exmo. Juiz Auxiliar da Presidência para Gestão de Precatórios e de RPVs, nos autos do processo SEI n.º 0004408-52.2024.5.10.8000, quando do envio do Ofício Precatório e/ou RPV Federal à SEPREC, observe a Secretaria da Vara que deverão ser anexados na aba "Documentos" no Sistema GPrec os seguintes documentos, em arquivo PDF, necessários à análise de regularidade da requisição: a) Comprovante de regularidade do(s) credor(es) na Receita Federal e/ou no sistema SERP/CRC-JUD; b) Planilha de Cálculo utilizada para a expedição da RP; c) Certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento; d) Comprovante de intimação das partes acerca da expedição do Ofício Precatório (desnecessário para RPV); e) Procuração/Substabelecimento com poderes específicos para receber e dar quitação outorgada ao advogado do beneficiário, cujos dados bancários tenham sido indicados no texto do Ofício Precatório, com vistas à futura…

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